Ceará
CONVÊNIO
ICMS 188, DE 10-12-2010
(DO-U DE 16-12-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Confaz ajusta regras relativas à substituição tributária
nas operações com combustíveis
Foi introduzida
alteração no Convênio ICMS 110, de 28-9-2007 (Link Atos
do Confaz do Portal COAD), para ajustar a redação relativa à
atribuição da responsabilidade solidária ao contribuinte substituído
nas operações interestaduais com os produtos especificados, sendo
substituída a expressão não tiver sido objeto de retenção
e recolhimento, por não tiver sido objeto de retenção
ou recolhimento.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 140ª
Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro
de 2010, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula
primeira A cláusula trigésima do Convênio ICMS 110/2007,
de 28 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula
trigésima O contribuinte substituído que realizar operação
interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com
B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto
devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo,
não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação
não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e
prazos definidos nos Capítulos III a VI.
Cláusula
segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
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