Ceará
CONVÊNIO
ICMS 193, DE 10-12-2010
(DO-U DE 16-12-2010)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Cessação de Uso
A partir de 1-2-2010, os Estados poderão determinar a cessação
de uso de ECF fabricado com base no Convênio ICMS 85/2001
Os prazos
para cessação dos equipamentos serão estabelecidos pelos Estados
interessados, que poderão usar como critério a atividade econômica
do estabelecimento, faixa de receita bruta ou, ainda, o modelo do ECF.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 140ª
Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro
de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula
primeira Ficam as unidades federadas autorizadas a determinar a cessação
de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) fabricados sob a égide
do Convênio ICMS 85/2001, de 28 de setembro de 2001, conforme prazos a
serem estabelecidos pela unidade federada.
Parágrafo
único Os prazos de que trata o caput poderão ser definidos
em função da atividade econômica do estabelecimento ou de sua
faixa de receita bruta ou do modelo de ECF.
Cláusula
segunda A unidade federada que não tenha adotado modelo de ECF previsto
no Convênio ICMS 09/2009, de 3 de abril de 2009, e enquanto não adotar
novo modelo de equipamento de controle fiscal, poderá prosseguir na autorização
de uso de equipamentos fabricados sob a égide do Convênio ICMS 85/2001.
Cláusula
terceira Ficam as unidades federadas autorizadas a convalidar os procedimentos
adotados em conformidade com o disposto neste convênio.
Cláusula
quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
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