Ceará
CONVÊNIO
ICMS 199, DE 20-12-2010
(CO-U DE 21-12-2010)
NOTA FISCAL
Emissão
Confaz convalida a utilização da NF modelo 1 ou 1-A pelos contribuintes
com atividade de representação comercial e agenciamento do comércio
de jornais e revistas
Através
deste ato fica aceita a emissão da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, no período
de 1-10 até 1-12-2010, pelos contribuintes enquadrados no código CNAE
4618-4/99, que tiveram a vigência da obrigatoriedade de utilização
da NF-e prorrogada para 1-7-2011, pelo Protocolo ICMS 191, de 30-11-2010 (Link
Atos do Confaz do Portal COAD).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, 156ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 20 de
dezembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula
primeira Fica convalidada a utilização de Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, no período de 1º de outubro de 2010 até a publicação
do Protocolo ICMS 191/2010, de 30 de novembro de 2010, pelos contribuintes que
tenham sua atividade principal enquadrada no código da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas constante no inciso V da cláusula
primeira do Protocolo ICMS 191/2010.
Remissão COAD: Protocolo ICMS 191/2010 (DO-U de 1-12-2010)
Cláusula primeira Fica prorrogado para 1º de julho de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS 42/2009, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:
......................................................................................................................
V 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
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