Pernambuco
DECRETO
24.650, DE 19-8-2002
(DO-PE DE 20-8-2002)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA –
CLT
Alteração
IMPORTAÇÃO
Isenção
Modifica
a CLT-ICMS-PE, relativamente à isenção nas operações
de importação de obras de arte destinadas à exposição
pública.
Acréscimo de dispositivo no Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual e considerando os
Convênios ICMS 125/2001 e 35/2002, ratificados pelos Atos Declaratórios
CONFAZ nos 9/2001 e 4/2002, publicados no Diário Oficial da União
de 10-1-2002 e 8-4-2002, respectivamente, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1-3-89 ou das datas expressamente indicadas
neste artigo, são isentas do imposto:
.......................................................................
CLXXVI – no período de 10-1-2002 a 30-4-2003, as operações
de importação de obras de arte destinadas ao acervo das fundações,
museus, ou centros culturais, conforme relacionados em Portaria do Secretário
da Fazenda, observando-se (Convênio ICMS 125/2001):
a) o benefício previsto neste inciso somente se aplica:
1. às importações realizadas pelas próprias entidades
culturais ou por suas instituições mantenedoras;
2. às obras de arte que se destinam à exposição
pública;
b) a partir de 8-4-2002, o descumprimento das condições estabelecidas
na alínea anterior implicará a perda do benefício nela
previsto e a exigibilidade do imposto não pago (Convênio ICMS 35/2002);
.......................................................................
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 10-1-2002, e, relativamente ao inciso CLXXVI, “b”,
a 8.4.2002.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião
Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)
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