Ceará
CONVÊNIO
ICMS 3, DE 10-3-2009
(DO-U DE 11-3-2009)
VEÍCULOS
Substituição Tributária
Alteradas regras para as vendas com faturamento direto ao consumidor
As
novas regras para determinação da base de cálculo do ICMS nas
operações de venda de veículos com faturamento direto ao consumidor,
realizadas por montadoras ou importadores, foram instituídas em função
da alteração das alíquotas do IPI aprovada pelo Decreto 6.687,
de 11-12-2008 (Fascículo 51/2008), com efeitos desde 12-12-2008. Foi alterado
o Convênio ICMS 51, de 15-9-2000 (Informativo 38/2000 e Atos do Confaz
do Portal COAD).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 136ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 10 de
março de 2009, considerando a edição do Decreto Federal nº
6,687, de 11 de dezembro de 2008, que introduziu alterações nas alíquotas
do IPI incidente sobre os veículos automotores, e tendo em vista o disposto
nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam acrescidas, com a redação que
se segue, as alíneas r, s, t, u,
v e x aos incisos I e II do parágrafo único
da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, de 15 de setembro de
2000:
I ao inciso I:
r) com alíquota do IPI de 1%, 44,59%;
s) com alíquota do IPI de 3%, 43,66%;
t) com alíquota do IPI de 4%, 43,21%;
u) com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55%;
v) com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12%;
x) com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70%";
II ao inciso II:
r) com alíquota do IPI de 1%, 80,73%;
s) com alíquota do IPI de 3%, 78,96%;
t) com alíquota do IPI de 4%, 78,10%;
u) com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84%;
v) com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03%;
x) com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24%".
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus
efeitos a PARTIR DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008.
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