Bahia
CONVÊNIO
ICMS 28, DE 3-4-2009
(DO-U DE 8-4-2009)
IMPORTAÇÃO
Isenção
BA, ES, PR, RS e DF são autorizados a isentar as importações
de inseticidas e produtos destinados ao combate à dengue, malária
e febre amarela
Benefício
somente poderá ser aplicado aos produtos sem similar produzido no País,
atestado por órgão competente ou entidade representativa do setor
de abrangência nacional.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 133ª
Reunião Ordinária, realizada em Teresina-PI, no dia 3 de abril de
2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará,
Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Tocantins
e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas importações
de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, relacionados no Anexo Único,
destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.
Cláusula segunda – O benefício previsto para a importação
de que trata a cláusula primeira deste Convênio somente se aplica
a produtos sem similar produzidos no País, atestada por órgão
federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência
nacional.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
ANEXO ÚNICO
ITEM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
NCM/SH |
I – Inseticidas |
||
1 |
Inseticida Demand |
3808.9199 |
2 |
Inseticida Delthagard |
3808.9199 |
3 |
Inseticida Fendona |
3808.919 |
4 |
Biolarvicida Biológico Bactivec |
3808.5010 |
II – Pulverizadores |
||
1 |
Pulverizador Manual |
8424. 8111 |
2 |
Pulverizador Motor Mochila (Atomizador/Nebulizador Portátil) |
8424. 8119 |
III – Outros |
||
1 |
Rolo de Tela com Inseticida (Mosquiteiro) |
6303.1990 |
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