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Alteradas as regras relativas à redução de base de cálculo nas operações com peças e acessórios para aeronaves

Convênio ICMS 25/2009

16/04/2009 21:29:14

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CONVÊNIO ICMS 25, DE 3-4-2009
(DO-U DE 8-4-2009)

BASE DE CÁLCULO
Aeronaves e Acessórios

Alteradas as regras relativas à redução de base de cálculo nas operações com peças e acessórios para aeronaves
Modificação no Convênio ICMS 75, de 9-12-91, estende o benefício às operações com produtos destinados a arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 133a Reunião Ordinária, realizada Teresina-PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação o item 4 do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, de 9 de dezembro de 1991:
“4. proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.”.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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