Ceará
CONVÊNIO
ICMS 25, DE 3-4-2009
(DO-U DE 8-4-2009)
BASE DE CÁLCULO
Aeronaves e Acessórios
Alteradas as regras relativas à redução de base de cálculo
nas operações com peças e acessórios para aeronaves
Modificação
no Convênio ICMS 75, de 9-12-91, estende o benefício às operações
com produtos destinados a arrendatários de aeronaves identificados como
tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento
fiscal.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 133a
Reunião Ordinária, realizada Teresina-PI, no dia 3 de abril de 2009,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975 resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação
o item 4 do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS
75/91, de 9 de dezembro de 1991:
4. proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados
como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no
documento fiscal..
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade