Ceará
CONVÊNIO
ICMS 6, DE 3-4-2009
(DO-U DE 8-4-2009)
BASE DE CÁLCULO
Redução
Reduzida a base de cálculo nas operações com pneus a câmaras-de-ar
Medida,
que produz efeitos a partir de 1-8-2009, se aplica nas operações interestaduais
realizadas pelo fabricante ou importador, sujeitas à cobrança monofásica
do PIS/PASEP e da COFINS. Foram estabelecidos procedimentos para obtenção
da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária.
Estados poderão adotar esta redução de base de cálculo também
nas operações internas.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 133ª
Reunião Ordinária, realizada em Teresina-PI, no dia 3 de abril de
2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975, no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei nº 10.485,
de 3 de julho de 2002, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais efetuadas
por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas
posições 40.11 PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13
CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da
venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições
para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei nº 10.485,
de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor
resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
I 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), na hipótese
de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado
do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste
e o Estado do Espírito Santo;
II
5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), na hipótese
de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou
do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como
mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões,
exceto para o Estado do Espírito Santo.
§ 1º O disposto neste Convênio não se aplica:
I à transferência para outro estabelecimento do fabricante
ou importador;
II à saída com destino à industrialização;
III à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento
remetente;
IV à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor
final.
§ 2º A base de cálculo do imposto a ser retido por
substituição tributária a que se refere o Convênio ICMS
85/93, de 10 de setembro de 1993, nas operações previstas no caput
desta cláusula, será obtida pelo somatório das seguintes
parcelas:
I valor da operação própria realizada pelo substituto
tributário reduzida pelo percentual previsto nos incisos do caput desta
cláusula;
II IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria;
III montante do valor obtido pela aplicação da margem de valor
agregado, prevista no § 1º da cláusula terceira do Convênio
ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, sobre a soma das parcelas previstas nas
alíneas anteriores.
§ 3º A apuração da base de cálculo a que
se refere o parágrafo anterior será obtida pela aplicação
da seguinte expressão:
BCST= [(BcR+ IPI+ Dd)x(1 + MVA)] onde:
BCST: base de cálculo do imposto a ser retido por substituição
tributária;
BcR: base de cálculo da operação própria reduzida nos termos
deste Convênio;
IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados;
Dd: Frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não
incluídos na base de cálculo da operação própria;
MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual de que trata o Convênio
ICMS 85/93, dividido por 100 (cem).
Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados
a não exigir a anulação do crédito prevista nos incisos
I e II do artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996.
Cláusula terceira O documento fiscal que acobertar as operações
indicadas na cláusula primeira deverá, além das demais indicações
previstas na legislação tributária:
I conter a identificação das mercadorias pelos respectivos
códigos da TIPI;
II constar no campo Informações Complementares
a expressão Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio
ICMS ___/2009.
Cláusula quarta As unidades federadas poderão, nas operações
internas, adotar a dedução de que trata este Convênio, estabelecendo,
de acordo com a alíquota interna aplicável, o percentual de dedução
correspondente, com o fim de excluir da base de cálculo do ICMS devido
pelo remetente dos produtos o valor das contribuições para o PIS/PASEP
e a COFINS.
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º
de agosto de 2009.
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