Ceará
CONVÊNIO
ICMS 11, DE 3-4-2009
(DO-U DE 8-4-2009)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
CE, ES, PR e DF são autorizados a conceder parcelamento de débitos
com redução de juros e multas
Benefício
se aplica aos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30-6-2008,
e depende da edição de norma estadual que o regulamente.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 133ª
Reunião Ordinária, realizada em Teresina-PI, no dia 3 de abril de
2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam os Estados os Estados do Acre, Alagoas,
Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba,
Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito
Federal autorizados a instituir programa de parcelamento incentivado, através
do qual os débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, cujos fatos geradores
tenham ocorrido até 30 de junho de 2008, constituídos ou não,
inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não
em dívida ativa, ainda que ajuizados.
Parágrafo único O débito será consolidado, de forma
individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos
legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos
fatos geradores da obrigação tributária.
Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago,
desde que requerido até 31 de julho de 2009, nas seguintes condições:
I em parcela única, com redução de até noventa e
cinco por cento das multas punitivas e moratórias e, de oitenta por cento
dos juros de mora;
II em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, com redução
de oitenta por cento das multas punitivas e moratórias e, de sessenta por
cento dos juros de mora; ou
III em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, com redução
de sessenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e, de cinquenta
por cento dos juros de mora.
§ 1º O parcelamento previsto neste Convênio:
I aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior, cujo
contrato tenha sido rescindido até 30 de outubro de 2008;
II poderá ser deferido, independentemente da existência de
contratos para pagamentos parcelados anteriormente celebrados;
III não autoriza a restituição ou compensação
das importâncias já recolhidas;
IV não se aplica a débito fiscal:
a) objeto de parcelamento em curso; ou
b) decorrente de operações ou de prestações que a legislação
tributária estadual expressamente vedar.
§ 2º Para cada débito consolidado na forma do §
1º da Cláusula primeira será celebrado um contrato de parcelamento.
§ 3º O prazo previsto no caput desta cláusula poderá
ser prorrogado para até 60 dias após a publicação da lei
estadual que autorizar o parcelamento nos termos deste Convênio.
Cláusula terceira O parcelamento de que trata este Convênio
fica condicionado a que o contribuinte:
I manifeste, formalmente, sua desistência em relação a
ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública,
visando ao afastamento da cobrança do débito fiscal objeto do pagamento
parcelado, em caráter irretratável;
II formalize sua opção, mediante requerimento cujo modelo será
disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda; e
III cumpra outras condições expressamente previstas na legislação
tributária estadual.
Cláusula quarta O contrato celebrado em decorrência do parcelamento
de que trata este Convênio será considerado descumprido e automaticamente
rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária,
quando ocorrer falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por
prazo superior a sessenta dias.
Parágrafo único Ocorrida a rescisão nos termos do caput,
deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores
originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança
do débito remanescente.
Cláusula quinta O Estado do Espírito Santo, para fins de pagamento
dos débitos fiscais apurados na forma deste Convênio, deverá
calcular a atualização monetária com base na variação
do Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE) e juros de mora equivalentes
a um por cento por mês ou fração.
Cláusula sexta O Estado do Rio Grande do Norte e as demais unidades
federadas constantes na cláusula primeira poderão limitar a aplicação
do benefício definido neste Convênio, estabelecer outras condições
de rescisão do contrato celebrado em decorrência do parcelamento e
dispor sobre atualização monetária.
Cláusula sétima Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
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