Ceará
CONVÊNIO
ICMS 10, DE 3-4-2009
(DO-U DE 8-4-2009)
DÉBITO FISCAL
Remissão
Estados poderão perdoar débitos fiscais iguais ou inferiores
a R$ 10.000,00
O
benefício é aplicável para débitos de ICM e ICMS vencidos,
inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, decorrentes
de denúncia espontânea realizada até 31-12-2007 ou constantes
de auto de infração ou notificação de débito, lavrado
até 31-12-2007.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 133ª
Reunião Ordinária, realizada em Teresina-PI, no dia 3 de abril de
2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará, Espírito
Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará e Paraná e o Distrito Federal
autorizados a concederem remissão de débitos fiscais vencidos, relativos
ao ICM e ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada
a sua cobrança, decorrentes de denúncia espontânea formalizada
até 31 de dezembro de 2007, ou constantes de auto de infração
notificação de débito, lavrados até 31 de dezembro de 2007,
cujos valores atualizados em 31 de dezembro de 2007, sejam iguais ou inferiores
a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira não autoriza
a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
Parágrafo único Os procedimentos necessários para a remissão
dos débitos e arquivamento dos respectivos processos serão estabelecidos
na legislação tributária estadual.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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