Ceará
CONVÊNIO
ICMS 26, DE 3-4-2009
(DO-U DE 8-4-2009)
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA
Substituição em Garantia
CONFAZ determina procedimentos a serem observados nas hipóteses de
troca de partes ou peças aeronáuticas em virtude de garantia
Estas
regras devem ser observadas por empresa nacional da indústria aeronáutica,
por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos
e por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves.
Estas medidas entram em vigor na data da publicação da ratificação
deste Convênio ICMS, produzindo efeitos até 31-12-2013.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 133ª
Reunião Ordinária, realizada em Teresina-PI, no dia 3 de abril de
2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975 e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira Em relação às operações
com partes e peças substituídas em virtude de garantia por empresa
nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de
comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras
ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando
da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação
do Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio
ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, observar-se-ão as disposições
deste Convênio.
Parágrafo único O disposto neste Convênio somente se aplica:
I à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber
peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será
cobrada a peça nova aplicada em substituição;
II ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos
aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção
de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério
da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição
de peça em virtude de garantia.
Cláusula segunda O prazo de garantia é aquele fixado em contrato
ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedição
ao consumidor.
Cláusula terceira Na entrada da peça defeituosa a ser substituída,
o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá
emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos
demais requisitos, as seguintes indicações:
I a discriminação da peça defeituosa;
II o valor atribuído à peça defeituosa, que será
equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça nova
praticado pelo fabricante;
III o número da ordem de serviço ou da nota fiscal ordem
de serviço;
IV o número, a data da expedição do certificado de garantia
e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
Cláusula quarta A nota fiscal de que trata a cláusula terceira
poderá ser emitida no último dia do período de apuração,
englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período,
desde que, na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:
I a discriminação da peça defeituosa substituída;
II o número de série da aeronave;
III o número, a data da expedição do certificado de garantia
e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
Parágrafo único Ficam dispensadas as indicações referidas
nos incisos I e IV da cláusula terceira na nota fiscal a que se refere
o caput.
Cláusula quinta Ficam isentas do ICMS:
I a remessa da peça defeituosa para o fabricante;
II a remessa da peça nova em substituição à defeituosa,
a ser aplicada na aeronave.
Parágrafo único Essas isenções ficam condicionadas
a que as remessas ocorram até trinta dias depois do prazo de vencimento
da garantia.
Cláusula sexta Na saída da peça nova em substituição
à defeituosa, o remetente deverá emitir nota fiscal indicando como
destinatário o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem
destaque do imposto.
Cláusula sétima Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos
até 31 de dezembro de 2013.
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