Ceará
CONVÊNIO
ICMS 32, DE 3-4-2009
(DO-U DE 8-4-2009)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Análise
Alteradas as regras relativas à analise de Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal (ECF)
Modificações
no Convênio ICMS 137, de 15-12-2006, tratam da autorização de
ECF, em caráter de exceção, para utilização em apenas
uma Unidade da Federação, bem como à análise de inovação
tecnológica.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 133ª
Reunião Ordinária, realizada em Teresina-PI, no dia 3 de abril de
2009, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar
o seguinte Convênio:
Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS
137/2006, de 15 de dezembro de 2006, fica acrescida do parágrafo único
com a seguinte redação:
Parágrafo único Em caráter de exceção,
atendendo a relevância e urgência justificadas, o equipamento Emissor
de Cupom Fiscal poderá ser autorizado para uso em apenas uma Unidade da
Federação, nos termos previstos no protocolo a que se refere o caput,
vedando-se, neste caso, a emissão de Termo Descritivo Funcional.
Cláusula segunda O § 1º da cláusula décima
quarta do Convênio ICMS 137/2006, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar
com a seguinte redação:
§ 1º Na hipótese em que os representantes entenderem
que a inovação tecnológica contribui para o aperfeiçoamento
do ECF, a Secretaria Executiva do CONFAZ comunicará o fato ao fabricante
ou importador para que esse submeta a análise da inovação tecnológica
a órgão técnico, de sua escolha, credenciado pela COTEPE/ICMS,
hipótese em que os custos decorrentes serão encargos do fabricante
ou importador.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
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