Ceará
CONVÊNIO
ICMS 31, DE 3-4-2009
(DO-U DE 8-4-2009)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Programa Aplicativo Fiscal
CONFAZ altera as regras relativas à análise funcional do Programa
Aplicativo Fiscal (PAF-ECF)
Modificação
no Convênio ICMS 15, de 4-4-2008, trata da assinatura digital do Laudo
de Análise Funcional de PAF-ECF.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 133ª
Reunião Ordinária, realizada no dia 3 de abril e 2009, em Teresina-PI,
resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Fica alterada a redação do inciso II
e incluído o § 4º da Cláusula nona do Convênio
ICMS 15/2008, de 4 de abril de 2008, com a seguinte redação:
II o órgão técnico credenciado deve:
a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, conforme modelo estabelecido
no Anexo I, numerado em conformidade com o disposto no § 3º,
no formato PDF, assinado digitalmente;
b) fornecer uma cópia do arquivo digital assinado à empresa desenvolvedora;
c) enviar à Secretaria Executiva do CONFAZ, cópia do Laudo de Análise
assinado digitalmente, devendo tal arquivo ser identificado com o número
do laudo em conformidade com o disposto no § 3º.
§ 4º A assinatura digital a que se refere à alínea
a do inciso II desta cláusula, deve ser emitida por agência
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil.
Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio
ICMS 15/2008:
I o parágrafo único à cláusula terceira:
Parágrafo único A análise funcional de programa
aplicativo com a emissão de laudo não acarreta a homologação
do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) pelo Fisco.";
II o inciso III na Cláusula quinta:
III deverá participar das reuniões da comissão nacional
para apuração de irregularidades, quando convocado, sem ônus
para as unidades federadas.;
III a alínea e ao inciso XII da Cláusula décima
terceira do Convênio ICMS 15/2008, de 4 de abril de 2008:
e) o documento previsto no inciso VII desta cláusula, em formato
PDF, assinado digitalmente..
Cláusula terceira Fica revogado o parágrafo único da cláusula
segunda do Convênio ICMS 15/2008, de 4 de abril de 2008.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade