Ceará
CONVÊNIO
ICMS 23, DE 3-4-2009
(DO-U DE 8-4-2009)
ENTRADA E SAÍDA DE MERCADORIA
Partes, Peças e Componentes de Uso Aeronáutico
Fixadas regras para emissão de notas fiscais no fornecimento de peças
para manutenção e reparo de aeronaves
Os
procedimentos para emissão das notas fiscais, que entram em vigor a partir
de 1-5-2009, se aplicam somente às empresas nacionais da indústria
aeronáutica, às rede de comercialização e às importadoras
de material aeronáutico listadas pelo COTEPE.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 133ª
Reunião Ordinária, realizada em Teresina-PI, no dia 3 de abril de
2009, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar
o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Este Convênio aplica-se exclusivamente às
empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização,
inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras
de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica
do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE previsto no § 3º
da cláusula primeira do Convênio 75/91, de 9 de dezembro de 1991.
Cláusula segunda Nas saídas internas ou interestaduais promovidas
por fabricante ou oficina autorizada, de partes, peças e componentes de
uso aeronáutico destinados à aplicação, fora do estabelecimento,
em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo
de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, o remetente, ao emitir nota fiscal
de saída, deverá:
I constar como destinatário o próprio remetente;
II consignar no campo Informações Complementares
o endereço onde se encontra a aeronave para a entrega da mercadoria;
III constar no campo Informações Complementares
a expressão Nota fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS
23/2009.
§ 1º O material ou bem defeituoso retirado da aeronave
retornará ao estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, acompanhada
do Boletim de Serviço elaborado pelo executante do serviço juntamente
com a 1ª via da nota fiscal emitida por ocasião da saída prevista
no caput.
§ 2º Por ocasião da entrada do material ou bem defeituoso
no estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, deverá ser emitida
nota fiscal para fins de entrada fazendo constar no campo Informações
complementares o número, a série e a data da emissão da
nota fiscal a que se refere o § 1º com a expressão Retorno
de peça defeituosa substituída nos termos do Convênio ICMS ../2009.
§ 3º Na hipótese de aeronave de contribuinte do ICMS,
este fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente
aos materiais retirados da aeronave, destinada ao fabricante ou oficina autorizada
previsto no caput, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de
10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.
§ 4º A nota fiscal a que se refere o § 3º
deverá ser emitida fazendo constar no campo Informações
Complementares o número, a série e a data da emissão da
nota fiscal prevista no § 2º, e a expressão Saída
de peça defeituosa nos termos do Convênio ICMS /2009.
Cláusula terceira Na hipótese de a aeronave encontrar-se no
estabelecimento do fabricante ou de oficina autorizada, estes deverão emitir
nota fiscal para fins de entrada da peça defeituosa substituída, em
nome do remetente da aeronave, sem destaque do imposto.
§ 1º Na hipótese de o remetente da aeronave ser contribuinte
do ICMS, este fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente
aos materiais retirados da aeronave, com o destaque do imposto, se devido, no
prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.
§ 2º A nota fiscal emitida nos termos do § 1º
deverá mencionar o número, a série e a data da emissão da
nota fiscal para fins de entrada emitida pelo fabricante ou oficina autorizada,
a que se refere o caput.
Cláusula quarta Na saída de partes, peças e componentes
aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, deverá
o remetente emitir nota fiscal em seu próprio nome, ficando suspenso o
lançamento do ICMS até o momento:
I da entrada em devolução ao estabelecimento do depositante;
II da saída para aplicação na aeronave do depositário
do estoque;
III em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de
roubo, furto ou extravio.
§ 1º Na saída da mercadoria do estoque para aplicação
na aeronave:
I o depositante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais
requisitos:
a) como natureza da operação: Saída de mercadoria do estoque
próprio em poder de terceiros;
b) o destaque do valor do ICMS, se devido;
II a empresa aérea depositária do estoque, registrará
a nota fiscal no livro Registro de Entradas.
§ 2º Poderão ser depositários do estoque próprio
em poder de terceiros apenas:
I empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação
Civil (ANAC);
II oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;
III órgãos da Administração Pública Direta ou
Indireta, Municipal, Estadual e Federal.
§ 3º Os respectivos locais de estoque próprio em
poder de terceiros serão listados em Ato Cotepe.
§ 4º O estabelecimento depositante das partes, peças
e componentes aeronáuticos deverá manter o controle permanente de
cada estoque.
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 1º de maio de 2009.
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