Ceará
CONVÊNIO
ICMS 13, DE 3-4-2009
(DO-U DE 8-4-2009)
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial
Alteradas as regras relativas ao regime especial para prestação
de serviços de telecomunicação
Esta
alteração do Convênio ICMS 126, de 11-12-98 (DO-U de 17-12-98),
dispõe sobre as regras a serem adotadas nos casos de adoção de
séries e subséries de notas fiscais pelas empresas de telecomunicações
beneficiadas por regime especial, com efeitos a partir de 1-5-2009.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 133ª
Reunião Ordinária, realizada em Teresina-PI, no dia 3 de abril de
2009, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar
o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam acrescentados ao Convênio ICMS 126/98,
de 11 de dezembro de 1998, os dispositivos a seguir indicados com as redações
que se seguem:
I o § 6º à cláusula quinta:
§ 6º A empresa de telecomunicação, na
hipótese do § 5º, deverá informar à repartição
fiscal a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais
adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do início
da utilização, da alteração ou da exclusão da série
ou da subsérie adotada.;
II a alínea c do inciso IV à cláusula décima
primeira:
c) informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal
a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais
adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série
e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim
como, qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou
de subsérie adotada.;
III o § 4º à cláusula décima primeira:
§ 4º A empresa responsável pela impressão do
documento fiscal nos termos desta cláusula, no prazo previsto para a apresentação
do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/2003, deverá
apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, relatório contendo
totalizações, por emitente, indicando, no mínimo: razão
social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das isentas, outras
e os números inicial e final das notas fiscais de serviço de telecomunicação,
com as respectivas séries e subséries..
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 1º de maio de 2009.
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