Ceará
CONVÊNIO
ICMS 35, DE 3-4-2009
(DO-U DE 8-4-2009)
VEÍCULOS
Substituição Tributária
Estabelecido prazo para regularização fiscal relativa às
vendas com faturamento direto ao consumidor
Contribuinte
que não observou os procedimentos fixados pelo Convênio ICMS 3, de
10-3-2009 (Fascículo 11/2009), o qual fixou regras em função
da alteração das alíquotas do IPI, poderá regularizar sua
situação fiscal até 9-5-2009, sem quaisquer acréscimos legais
e sem a imposição de penalidades.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 133ª
Reunião Ordinária, realizada em Teresina-PI, no dia 3 de abril de
2009, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 03/2009, de 10 de março
de 2009, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Os contribuintes que tiverem apurado e recolhido
o imposto em desconformidade com o disposto no Convênio ICMS 03/2009, de
10 de março de 2009, relativamente às operações realizadas
entre 12 de dezembro de 2008 e 10 de março de 2009, poderão, até
o dia 9 de maio de 2009, regularizar sua situação fiscal a ele relativa
sem quaisquer acréscimos legais e sem a imposição de penalidades.
Parágrafo único Os atos relacionados à regularização
prevista neste Convênio, tais como complementos, estornos e créditos,
deverão ser informados e detalhadamente explicitados a cada unidade federada
envolvida até o dia 29 de maio de 2009.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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