Pernambuco
PROTOCOLO
ICMS 32, DE 2-8-2002
(DO-U DE 22-8-2002)
ICMS
MERCADORIA EM TRÂNSITO
Fiscalização Integra
Estabelece procedimentos conjuntos de fiscalização entre os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte Sergipe, visando ao controle de trânsito de mercadorias.
Os Estados
de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco,
Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, neste ato representados pelos respectivos
Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação,
reunidos na cidade de Salvador, BA, no dia 2 de agosto de 2002, tendo em vista
o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional,
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e
Considerando a dificuldade do Fisco para controlar o trânsito de mercadorias,
especialmente no tocante à prática de desvio de destino de mercadorias,
gerando perda de arrecadação aos Estados e concorrência
desleal entre os contribuintes;
Considerando o interesse recíproco dos Estados em proceder um eficiente
controle fiscal das mercadorias em circulação, especialmente nas
faixas de fronteira, a fim de coibirem os abusos que vêm sendo cometidos
por contribuintes habituados a burlar a ação fiscalizadora;
Considerando que, para atingir-se tal objetivo, é indispensável
uma ação conjunta e solidária dos Estados interessados,
especialmente o disposto na cláusula quinta do Protocolo ICMS 25/97,
de 26 de setembro de 1997, acordam em celebrar o seguinte, Protocolo:
Cláusula primeira Os Estados signatários, visando coibir a evasão
de receita tributária, especialmente pelo internamento de mercadorias
em unidade federada diferente da constante no documento fiscal, comprometem-se
em exercer ações conjuntas de fiscalização de trânsito
em segmentos econômicos que, notadamente, têm apresentado dificuldades
ao controle e fiscalização.
Cláusula segunda Nas operações com mercadorias em que haja
suspeita de desvio de destino, a critério do Fisco por onde estiverem
transitando as mercadorias ou a pedido de autoridade fiscal da unidade federada
do destino destas, acordam as unidades signatárias em retê-las
e solicitar do destinatário uma confirmação de compra.
§1º – No caso do destinatário confirmar a aquisição
das mercadorias, deverá emitir “Declaração de Confirmação
de Compra”, para a liberação das mesmas, mediante os seguintes
procedimentos:
I – O destinatário deverá emitir a declaração
em papel timbrado da empresa e entregar à unidade fiscal do seu domicílio
ou local determinado pelo órgão central estadual;
II – O agente do Fisco de destino deverá apor carimbo, assinatura,
matrícula e data da anuência, e encaminhar a declaração,
através de fax ou e-mail, à unidade fiscal responsável
pela retenção das mercadorias.
§ 2º – Estão descritos no Anexo Único deste Protocolo,
os telefones e e-mails dos locais onde as unidades fiscais responsáveis
pela retenção das mercadorias podem conferir a autenticidade da
anuência emitida pelo agente do Fisco de destino, caso necessário.
§ 3º – A autenticidade será aferida a partir da verificação
e confirmação da existência da matrícula do agente
do Fisco, nome e sua efetiva lotação
§4º – Caso o destinatário declare que não adquiriu
as mercadorias, deverá emitir uma declaração em papel timbrado
da empresa, fazendo referência aos dados da Nota Fiscal de aquisição,
e encaminhar diretamente à unidade fiscal responsável pela retenção
das mercadorias.
Cláusula terceira – Ao receber a declaração referida
na cláusula anterior, a unidade federada deverá adotar os seguintes
procedimentos:
I – liberar a mercadoria, caso receba a “Declaração
de Confirmação de Compra”, desde que cumpridos os requisitos
previstos neste Protocolo;
II – proceder à autuação do responsável pela
mercadoria, conforme dispuser a sua legislação, caso receba a
declaração do destinatário de que não adquiriu a
mercadoria.
Cláusula quarta – As normas operacionais relacionadas ao objeto
do presente Protocolo serão adotadas conjuntamente pelos órgãos
competentes dos respectivos Estados signatários.
Cláusula quinta – Os signatários permutarão, através
de arquivos magnéticos, as informações econômico-fiscais,
de controle de trânsito das mercadorias e lançamentos fiscais de
ofício de que dispuserem, permitindo-se a consulta e a coleta dos respectivos
elementos cadastrais e dados estatísticos, bem como assistindo-se mutuamente,
mediante prévio entendimento.
Cláusula quinta – Os Estados apresentarão a relação
das autoridades fiscais responsáveis por conferir a autenticidade da
anuência emitida pelo agente do Fisco de destino, bem como da autoridade
fiscal que centralizará todas as informações necessárias
ao fiel cumprimento deste instrumento.
Cláusula sexta – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade