Paraná
CONVÊNIO
ICMS 28, DE 3-4-2009
(DO-U DE 8-4-2009)
IMPORTAÇÃO
Isenção
BA, ES, PR, RS e DF são autorizados a isentar as importações
de inseticidas e produtos destinados ao combate à dengue, malária
e febre amarela
Benefício
somente poderá ser aplicado aos produtos sem similar produzido no País,
atestado por órgão competente ou entidade representativa do setor
de abrangência nacional.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 133ª
Reunião Ordinária, realizada em Teresina-PI, no dia 3 de abril de
2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará,
Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Tocantins
e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas importações
de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, relacionados no Anexo Único,
destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.
Cláusula segunda O benefício previsto para a importação
de que trata a cláusula primeira deste Convênio somente se aplica
a produtos sem similar produzidos no País, atestada por órgão
federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência
nacional.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
ANEXO ÚNICO
ITEM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
NCM/SH |
I Inseticidas |
||
1 |
Inseticida Demand |
3808.9199 |
2 |
Inseticida Delthagard |
3808.9199 |
3 |
Inseticida Fendona |
3808.919 |
4 |
Biolarvicida Biológico Bactivec |
3808.5010 |
II Pulverizadores |
||
1 |
Pulverizador Manual |
8424. 8111 |
2 |
Pulverizador Motor Mochila (Atomizador/Nebulizador Portátil) |
8424. 8119 |
III Outros |
||
1 |
Rolo de Tela com Inseticida (Mosquiteiro) |
6303.1990 |
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