Pernambuco
DECRETO
24.564, DE 1-8-2002
(DO-PE DE 2-8-2002)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Prazo para Recolhimento
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA –
CLT
Alteração
Modifica
a CLT-ICMS-PE, relativamente às normas que estabelecem o prazo de recolhimento
do imposto cobrado antecipadamente na aquisição de mercadoria
realizada em outra Unidade da Federação, pelos estabelecimentos
localizados nos municípios que relaciona, com efeitos retroativos a partir
de 1-6-2002.
Alteração de dispositivo no Decreto 14.876, de12-3-91 (Separata/91).
DESTAQUES
• Altera as regras que fixam prazo para recolhimento antecipado do ICMS devido pelas aquisições interestaduais pelos contribuintes dos municípios que relaciona
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações,
passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 54 – .........................................................................
.........................................................................
§ 20 – A partir de 1-6-2002, na hipótese do inciso V do caput,
o recolhimento do imposto, nos termos do § 1º, III, quando o adquirente
estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes,
Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova,
que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião
do São Francisco Pernambucano e for credenciado pela Secretaria da Fazenda,
deverá ocorrer até o último dia do segundo mês subseqüente
ao da entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento.
.........................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
com efeito retroativo a 1º de junho de 2002.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião
Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)
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