Paraná
CONVÊNIO
ICMS 18, DE 3-4-2009
(DO-U DE 8-4-2009)
VEÍCULOS
Vendas
CONFAZ autoriza a devolução simbólica pelas distribuidoras
de veículos
Empresas
são autorizadas a emitir Nota Fiscal à montadora, referente aos veículos
novos existentes em seus estoques e ainda não comercializados até
12-12-2008, ou que a Nota Fiscal de venda da montadora tenha sido emitida até
esta data. Medida decorre da concessão, pelo Governo Federal, de redução
do IPI. Este Ato entrará em vigor na data da publicação da sua
ratificação nacional e não se aplica aos Estados de MT e RS.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 133ª
Reunião Ordinária, realizada em Teresina-PI, no dia 3 de abril de
2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Mediante emissão de nota fiscal, as distribuidoras
de que trata na Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam
autorizadas a efetuar a devolução simbólica à respectiva
montadora dos veículos novos existentes em seu estoque e ainda não
comercializados até 12 de dezembro de 2008, ou que a nota fiscal de venda
da montadora tenha sido emitida até esta data.
Parágrafo único A montadora deverá registrar a devolução
do veículo em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito,
do ICMS relativo à operação própria e do retido por substituição
tributária, nas respectivas escriturações fiscais.
Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira aplica-se
também nos casos de venda direta a consumidor final de que trata o Convênio
ICMS 51/2000, de 15 de dezembro de 2000.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se somente
aos casos em que, até 12 de dezembro de 2008:
I o faturamento já tenha sido efetuado e o veículo ainda não
recebido pelo adquirente;
II não tenha sido possível o cancelamento da nota fiscal de
saída, nos termos da legislação aplicável.
Cláusula terceira Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas
distribuidoras e pelas montadoras relativamente às obrigações
acessórias de que trata este Convênio.
Cláusula quarta No caso de a aplicação do disposto neste
Convênio resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora,
esta poderá fazê-lo, sem acréscimos, em até 15 (quinze)
dias da data da publicação da ratificação deste Convênio,
utilizando-se de documento de arrecadação específico.
Parágrafo único Caso a aplicação do disposto neste
Convênio tiver resultado em ICMS recolhido a maior, a montadora poderá
deduzir o valor do próximo recolhimento em favor do Estado.
Cláusula quinta O disposto neste Convênio fica condicionado
ao fornecimento, pelas montadoras, em até 60 (sessenta) dias contados da
data da publicação da ratificação deste Convênio, de
arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações
alcançadas por este Convênio, tanto em relação as devoluções
efetuadas pelas distribuidoras como em relação ao novo faturamento
realizado pela montadora.
Cláusula sexta As disposições contidas neste Convênio
não se aplicam aos Estados de Mato Grosso e Rio Grande do Sul.
Cláusula sétima Este Convênio entra em vigor na data da
publicação da sua ratificação nacional.
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