x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Santa Catarina

Confaz autoriza Santa Catarina a reduzir multa e juros para o setor supermercadista

Convênio ICMS 36/2009

16/04/2009 21:29:34

Untitled Document

CONVÊNIO ICMS 36, DE 3-4-2009
(DO-U DE 8-4-2009)

DÉBITO FISCAL
Redução

Confaz autoriza Santa Catarina a reduzir multa e juros para o setor supermercadista
Os estabelecimentos poderão ter redução de multa e juros incidentes sobre débitos fiscais, constituídos ou não, decorrentes do aproveitamento de crédito de
energia elétrica e embalagens, não autorizados pela legislação, desde que a quitação ou o pagamento da primeira parcela seja realizado até 31-5-2009. Foi alterado o Convênio ICMS 139, de 5-12-2008 (Fascículo 51/2008).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 133ª Reunião Ordinária, realizada em Teresina-PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – A cláusula primeira do Convênio ICMS 139/2008, de 5 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira – Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a reduzir a multa e os juros incidentes sobre crédito tributário, constituído ou não, decorrente do aproveitamento, pelo setor supermercadista, como crédito na sua escrituração fiscal, do ICMS incidente sobre a aquisição de energia elétrica e de embalagens, não permitidos pela legislação catarinense e que tenham sido escriturados até 30 de dezembro de 2008.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se:
I – tratando-se de débito não lançado de ofício, àqueles com prazo de pagamento vencido até 31 de janeiro de 2009;
II – tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até 31 de março de 2009;
III – tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até 31 de março de 2009;
IV – tratando-se de débito já parcelado, lançado ou não de ofício, aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até 31 de janeiro de 2009.”.
Cláusula segunda – O inciso I do caput e o parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 139/2008, de 5 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
“I – a até 95% (noventa e cinco por cento), se o saldo remanescente for integralmente recolhido até 31 de maio de 2009;”;
“Parágrafo único – Na hipótese de parcelamento, a primeira parcela deverá ser recolhida até 31 de maio de 2009.”.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade