Santa Catarina
CONVÊNIO
ICMS 36, DE 3-4-2009
(DO-U DE 8-4-2009)
DÉBITO FISCAL
Redução
Confaz autoriza Santa Catarina a reduzir multa e juros para o setor supermercadista
Os
estabelecimentos poderão ter redução de multa e juros incidentes
sobre débitos fiscais, constituídos ou não, decorrentes do aproveitamento
de crédito de
energia elétrica e embalagens, não autorizados pela legislação,
desde que a quitação ou o pagamento da primeira parcela seja realizado
até 31-5-2009. Foi alterado o Convênio ICMS 139, de 5-12-2008 (Fascículo
51/2008).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 133ª
Reunião Ordinária, realizada em Teresina-PI, no dia 3 de abril de
2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS
139/2008, de 5 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado
a reduzir a multa e os juros incidentes sobre crédito tributário,
constituído ou não, decorrente do aproveitamento, pelo setor supermercadista,
como crédito na sua escrituração fiscal, do ICMS incidente sobre
a aquisição de energia elétrica e de embalagens, não permitidos
pela legislação catarinense e que tenham sido escriturados até
30 de dezembro de 2008.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se:
I tratando-se de débito não lançado de ofício, àqueles
com prazo de pagamento vencido até 31 de janeiro de 2009;
II tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles
constituídos até 31 de março de 2009;
III tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles
inscritos até 31 de março de 2009;
IV tratando-se de débito já parcelado, lançado ou não
de ofício, aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido
recolhida até 31 de janeiro de 2009..
Cláusula segunda O inciso I do caput e o parágrafo único
da cláusula segunda do Convênio ICMS 139/2008, de 5 de dezembro de
2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
I a até 95% (noventa e cinco por cento), se o saldo remanescente
for integralmente recolhido até 31 de maio de 2009;;
Parágrafo único Na hipótese de parcelamento, a primeira
parcela deverá ser recolhida até 31 de maio de 2009..
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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