Pernambuco
LEI 12.256, DE 19-8-2002
(DO-PE DE 20-8-2002)
ICMS
CADASTRO
Regime Simplificado de Recolhimento
MICROEMPRESA – ME
Enquadramento
REGIME SIMPLIFICADO DE RECOLHIMENTO – SIM
Instituição
Modifica
as normas que instituiram o SIM – Regime Simplificado de Recolhimento
do ICMS –, destinado ao enquadramento do contribuinte no CACEPE, na condição
de microempresa, com efeitos a partir de 1-1-2002.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos
da Lei 12.159, de 28-12-2001 (Informativo 53/2001).
DESTAQUES
• Estão alteradas as regras para microempresa, opcionalmente, enquadrar-se no SIM
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 12.159, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe
sobre os requisitos exigidos para o exercício da opção,
pelo contribuinte, de enquadramento no Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco (CACEPE) na condição de microempresa e institui o respectivo
Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS (SIM), passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º – Fica instituído, para o contribuinte que
fizer a opção de enquadramento no Cadastro de Contribuintes do
Estado de Pernambuco (CACEPE) na condição de microempresa, o Regime
Simplificado de Recolhimento do ICMS (SIM), consistindo basicamente na observância
das seguintes normas:
...............................................................
Parágrafo único – Relativamente ao recolhimento previsto
no inciso I do caput:
I – do valor a ser recolhido, fica permitida a dedução de
2% (dois por cento), por funcionário com vínculo empregatício
comprovado, limitada ao total de 20% (vinte por cento), observando-se:
...............................................................
c) na hipótese de contribuinte estabelecido nos Municípios de
Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina,
Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião
de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano,
a referida dedução pode ser de 5% (cinco por cento), por funcionário
com vínculo empregatício comprovado, limitada ao total de 50%
(cinqüenta por cento);
...............................................................
IV – para efeito do enquadramento na respectiva faixa, de acordo com o
disposto no Anexo Único:
a) relativamente ao primeiro enquadramento, a respectiva faixa será aquela
correspondente ao maior “valor de recolhimento mensal”, encontrado
conforme se segue:
1. na hipótese de enquadramento mediante alteração cadastral
para a condição de microempresa, comparando-se as faixas onde
se localizarem os valores do respectivo contribuinte referentes à sua
“receita bruta máxima anual”, ao seu “volume de entradas
máximo anual” e ao seu “valor máximo de recolhimento
médio anual”;
2. na hipótese de início de atividade, adotando-se o mesmo procedimento
do item anterior, a partir da declaração de expectativa de receita
bruta e volume de entradas fornecida pelo contribuinte;
b) nos demais casos, a adequação à faixa de recolhimento
tem por base as informações de que trata o inciso IV do caput,
bem como aquelas existentes no Sistema de Informações da Administração
Tributária (SIAT) da Secretaria da Fazenda, não se considerando
nesta hipótese o “valor máximo de recolhimento médio
anual”.
V – fica dispensado na hipótese de estabelecimento inscrito no
CACEPE como depósito fechado vinculado a estabelecimento que possua a
condição de microempresa.
Art. 2º – Relativamente ao disposto no artigo anterior:
...............................................................
II – considera-se:
a) receita bruta anual: aquela decorrente de operações e prestações
realizadas no respectivo ano-base, vinculadas ao ICMS, observando-se o seguinte:
1. ficam excluídos os seguintes valores:
1.1. das saídas relativas à transferência de mercadoria
de um para outro estabelecimento do mesmo titular;
1.2. das saídas de mercadoria adquirida com antecipação,
com ou sem substituição tributária, apenas para efeito
de enquadramento na faixa de recolhimento obtida conforme disposto no inciso
IV, “a”, do artigo 1º;
2. ficam incluídos os valores referentes a mercadoria adquirida com antecipação
tributária, relativamente:
2.1. à diferença entre a alíquota interna e a interestadual,
nas aquisições realizadas em outra Unidade da Federação;
2.2. à sistemática de tributação prevista para a
microempresa vigente até 31-12-2001;
b) volume de entradas de mercadoria anual: o somatório das aquisições
de mercadoria para comercialização ou industrialização,
tributadas ou não, realizadas no ano-base, excluídas as entradas
efetuadas nas condições previstas no item 1.2, observado o disposto
no item 2, ambos da alínea anterior;
c) ano-base:
1. para efeito de enquadramento no SIM, os 12 (doze) últimos meses anteriores
ao mês que anteceder aquele em que ocorrer a respectiva solicitação;
2. o ano civil anterior, nas demais hipóteses;
d) valor máximo do recolhimento médio ou nível de recolhimento:
o valor médio mensal do recolhimento do ICMS no ano-base, acrescido do
percentual de 10% (dez por cento) sobre o mencionado valor, excluindo-se os
seguintes valores:
1. do imposto recolhido na condição de contribuinte-substituto
ou diferido em etapas anteriores à entrada da mercadoria no estabelecimento
da microempresa;
2. correspondente à mercadoria adquirida com substituição
tributária.
Parágrafo único – Relativamente ao disposto no inciso II,
“c”, 1, do caput, quando o período de atividade do contribuinte
for inferior a 12 (doze) meses, o limite da receita bruta e do volume de entradas
serão calculados proporcionalmente ao número de meses decorridos
entre o mês de início da atividade e o último mês
do período considerado, tomando-se como meses completos as frações
de mês superiores a 15 (quinze) dias.
Art. 3º – Ficam excluídas dos benefícios previstos
nesta Lei, vedada a respectiva inscrição no CACEPE com o enquadramento
na condição de microempresa, a pessoa natural, a firma individual
ou a pessoa jurídica, conforme o caso:
...............................................................
V – cujo titular ou sócio:
a) possua ou participe de mais de 2 (dois) estabelecimentos, não se considerando,
para esse efeito, o depósito fechado;
...............................................................
Art. 5º – Para o enquadramento do contribuinte no CACEPE na condição
de microempresa, além do disposto no artigo 1º, ficam estabelecidas
as seguintes normas:
...............................................................
II – na hipótese de contribuinte inscrito no CACEPE em data anterior
àquela em que fizer a opção pelo referido enquadramento,
este fica condicionado a que a respectiva arrecadação média
mensal no ano-base não ultrapasse em 10% (dez por cento) o valor correspondente
à faixa de recolhimento obtida conforme disposto no inciso IV, “a”,
do artigo 1º;
...............................................................
Art. 6º – Perdem a condição de microempresa no CACEPE
a pessoa natural, a firma individual ou a pessoa jurídica que:
...............................................................
III – REVOGADO
IV – REVOGADO
V – REVOGADO
VI – REVOGADO
VII – REVOGADO
§ 1º – Relativamente ao desenquadramento da condição
de microempresa:
I – efetua-se de ofício nas hipóteses relacionadas no caput,
sendo exigido o imposto que não tenha sido recolhido, resultante do confronto
entre o sistema normal de apuração e o SIM, sem prejuízo
dos acréscimos legais e da aplicação das sanções
cabíveis;
...............................................................
§ 2º – O contribuinte fica sujeito às regras normais
de tributação:
I – na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a partir
do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao do deferimento da
respectiva solicitação;
II – nas demais hipóteses, a partir do 1º (primeiro) dia do
mês subseqüente ao do fato ou situação que tenham motivado
o desenquadramento da condição de microempresa, inclusive quanto
ao prazo de recolhimento do ICMS previsto para o seu Código de Atividade
Econômica (CAE).
§ 3º – Fica sujeita ao cancelamento da respectiva inscrição
no CACEPE a microempresa que:
I – preste declarações inexatas em documento apresentado
à Secretaria da Fazenda;
II – não apresente, nos prazos e modelos previstos em portaria
do Secretário da Fazenda, os documentos mencionados no artigo 1º,
IV, por 2 (dois) semestres consecutivos ou 3 (três) alternados;
III – não recolha o imposto devido, por 2 (dois) períodos
fiscais consecutivos ou 3 (três) alternados;
IV – tenha obtido a inscrição no CACEPE mediante fraude,
dolo ou simulação, bem como nos casos de prática de falsidade
material ou ideológica.
...............................................................”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário,
em especial os incisos III a VII do artigo 6º da Lei nº 12.159, de
28 de dezembro de 2001. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do
Estado; Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)
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