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Pernambuco

Decreto 24560/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO 24.560, DE 30-7-2002
(DO-PE DE 31-7-2002)

ICMS
CADASTRO
Regime Simplificado de Recolhimento
MICROEMPRESA – ME
Antecipação Tributária – Enquadramento

Modifica as normas que regulamentam o SIM – Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS –, destinado ao enquadramento do contribuinte no CACEPE, na condição de microempresa, relativamente ao prazo de recolhimento por este estabelecimento, do ICMS devido antecipadamente na aquisição de mercadoria adquirida em outra Unidade da Federação, com efeitos retroativos a partir de 1-6-2002.
Acréscimo de dispositivos no Decreto 23.939, de 9-1-2002 (Informativo 03/2002).

DESTAQUES

• Estão alteradas as normas para enquadramento da Microempresa no SIM

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27-1-89, e no Decreto nº 24.279, de 9-6-2002 DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 23.939, de 9-1-2002, que dispõe sobre os requisitos exigidos para o exercício da opção, pelo contribuinte, de enquadramento no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) na condição de microempresa e institui o respectivo Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS (SIM), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.4º – ..................................................................
...................................................................
§ 3º – Fica o Secretário da Fazenda autorizado a dispor sobre a exigência da apresentação dos documentos previstos no caput deste artigo, podendo instituí-los, alterá-los e suprimi-los. (ACR)
..................................................................
Art. 7º – Relativamente ao recolhimento do ICMS:
I – devem ser observados os seguintes prazos:
..................................................................
b) quando se tratar do imposto antecipado decorrente da aplicação da diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações internas e aquela vigente para as operações interestaduais, cobrado na entrada de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, mencionado no § 3º do artigo 1º deste Decreto, nos prazos previstos no § 1º, III, “b”, e no § 20 do artigo 54 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações; (NR).
c) nos demais casos, nos respectivos prazos estabelecidos;
..................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2002.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)

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