Pernambuco
DECRETO
24.649, DE 19-8-2002
(DO-PE DE 20-8-2002)
ICMS
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL
Expedição
Modifica
normas que desconsideram o valor do ICMS antecipado para fins de aferição
de regularidade fiscal concernente às empresas beneficiárias do
PRODEPE e do PPE – Programa Primeiro Emprego, bem como do SIC –
Sistema de Incentivo à Cultura, com efeitos desde retroativos a partir
de 1-11-2001.
Alteração de dispositivo do Decreto 24.494, de 5-7-2002 (Informativo
28/2002).
DESTAQUES
• Alteradas as regras para aplicação da regularidade fiscal das empresas beneficiárias do PRODEPE, PPE e SIC
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual; considerando a necessidade
de promover ajustes operacionais no Decreto nº 24.495, de 5 de julho de
2002, para efeito de validação de valores recolhidos por contribuinte
beneficiário de incentivos fiscais ou financeiros, DECRETA:
Art. 1º – O parágrafo único do artigo 1º do Decreto
nº 24.495, de 5 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ......................................................
Parágrafo único – A regularidade fiscal perante a Fazenda
Estadual de que trata o caput aplica-se para fins de:
I – habilitação dos benefícios fiscais ou financeiros
concedidos pelos programas ali referidos;
II – manutenção dos benefícios fiscais ou financeiros
referidos no inciso I, desde que não tenha decorrido período superior
a 3 (três) meses contados do termo final do prazo de vencimento de débito
relativo ao código de receita 058-2." (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2001.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos, Governador do Estado – Fernando Jordão
de Vasconcelos, Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos, Lenira
Magalhães da Silva e José Arlindo Soares)
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