Minas Gerais
CONVÊNIO
ICMS 19, DE 3-4-2009
(DO-U DE 8-4-2009)
DÉBITO FISCAL
Dispensa
MG está autorizado a dispensar os débitos de ICMS relativos
às operações com desperdício e resíduos de ferro fundido
e de liga de aço
Poderão
ser dispensados os débitos de ICMS constituídos ou não, referentes
às saídas internas de desperdícios e resíduos de ferro fundido,
bem como outros resíduos de ligas de aços, realizadas entre contribuintes
no período entre 1-1-2004 a 31-12-2008.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 133ª
Reunião Ordinária, realizada em Teresina-PI, no dia 3 de abril de
2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado, na forma
e nas condições que dispuser a legislação da unidade federada,
a dispensar crédito tributário, constituído ou não, relativo
ao ICMS devido nas operações internas com desperdícios e resíduos
de ferro fundido, NBM/SH 7204.10.00 e outros desperdícios e resíduos
de ligas de aços da NBM 7204.29.00, realizadas entre contribuintes no período
de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2008.
Cláusula segunda A dispensa de que trata a cláusula primeira
não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação
de valores recolhidos.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade