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Minas Gerais

MG está autorizado a dispensar os débitos de ICMS relativos às operações com desperdício e resíduos de ferro fundido e de liga de aço

Convênio ICMS 19/2009

18/04/2009 13:09:05

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CONVÊNIO ICMS 19, DE 3-4-2009
(DO-U DE 8-4-2009)

DÉBITO FISCAL
Dispensa

MG está autorizado a dispensar os débitos de ICMS relativos às operações com desperdício e resíduos de ferro fundido e de liga de aço
Poderão ser dispensados os débitos de ICMS constituídos ou não, referentes às saídas internas de desperdícios e resíduos de ferro fundido, bem como outros resíduos de ligas de aços, realizadas entre contribuintes no período entre 1-1-2004 a 31-12-2008.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 133ª Reunião Ordinária, realizada em Teresina-PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Estado de Minas Gerais autorizado, na forma e nas condições que dispuser a legislação da unidade federada, a dispensar crédito tributário, constituído ou não, relativo ao ICMS devido nas operações internas com desperdícios e resíduos de ferro fundido, NBM/SH 7204.10.00 e outros desperdícios e resíduos de ligas de aços da NBM 7204.29.00, realizadas entre contribuintes no período de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2008.
Cláusula segunda – A dispensa de que trata a cláusula primeira não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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