Paraná
        
        CONVÊNIO 
  ICMS 39, DE 25-6-2009
  (DO-U DE 26-6-2009) 
 
  ISENÇÃO
  Operações e Prestações Vinculadas com a Copa das
  Confederações de 2013 e a Copa do Mundo de 2014 
 
  Concedida isenção às operações e prestações 
  relacionadas com a Copa das Confederações da FIFA de 2013 e a Copa 
  do Mundo da FIFA de 2014
  Benefício 
  somente se aplica se operações e prestações estiverem desoneradas 
  do IPI, do PIS/PASEP e da COFINS. Medidas produzem efeitos de 1-1-2011 a 31-12-2014.
 
  O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 140ª 
  Reunião Extraordinária Virtual, realizada no dia 25 de junho de 2009, 
  tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro 
  de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio: 
  Cláusula primeira  Este Convênio dispõe sobre a isenção 
  do ICMS nas operações e prestações vinculadas à realização 
  da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA 
  de 2014, daqui por diante denominadas Competições. 
  Cláusula segunda  Ficam isentas do ICMS as operações e 
  prestações promovidas pela FIFA (Fédération Internacionale 
  de Football Association) ou destinadas a ela, inclusive as importações 
  do exterior, desde que vinculadas às Competições. 
  Parágrafo único  As isenções previstas neste Convênio 
  somente se aplicam às operações e prestações que, cumulativamente, 
  estejam desoneradas: 
  I  do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos 
  Industrializados (IPI); 
  II  das contribuições para os Programas de Integração 
  Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/ 
  PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social 
  (COFINS). 
  Cláusula terceira  Atos normativos específicos do CONFAZ disciplinarão 
  as seguintes matérias: 
  I  extensão dos benefícios previstos neste Convênio a outras 
  pessoas relacionadas às Competições; 
  II  procedimentos especiais para repetição de indébito; 
  
  III  cumprimento de obrigações acessórias, garantido o 
  tratamento simplificado às pessoas jurídicas não domiciliadas 
  no País. 
  Cláusula quarta  Relativamente às importações do exterior 
  previstas neste Convênio, ficam isentas do ICMS as efetuadas sob amparo 
  do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação 
  federal específica. 
  § 1º  Em relação à mercadoria ou bem importados 
  sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, quando 
  houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, deverão 
  as unidades federadas reduzir a base de cálculo do ICMS de tal forma que 
  a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional. 
  
  § 2º  O inadimplemento das condições do Regime 
  Especial previsto nesta cláusula tornará exigível o ICMS com 
  os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada. 
  
  Cláusula quinta  Os bens, produtos ou equipamentos técnicos 
  destinados ao uso nos centros de treinamento, ou de outra forma relacionados 
  às Competições, inclusive quando importados sob amparo de Regime 
  Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, poderão ser doados 
  sem incidência do ICMS, para: 
  I  entidade desportiva ou outra pessoa jurídica, reconhecida como 
  sem fins lucrativos, cujo objeto social seja relacionado à prática 
  de esportes e desenvolvimento social; 
  II  órgãos e entidades da Administração Pública 
  direta e indireta; 
  III  instituições filantrópicas, reconhecidas como tais 
  pelas autoridades brasileiras. 
  Cláusula sexta  Não será exigido o estorno do crédito 
  fiscal nos termos do artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de 
  setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas 
  pela isenção de que trata este Convênio. 
  Cláusula sétima  Este Convênio entra em vigor na data da 
  publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos 
  de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2014. 
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