Ceará
CONVÊNIO
ICMS 69, DE 3-7-2009
(DO-U DE 9-7-2009)
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
CONFAZ
prorroga diversos Convênios ICMS que concedem benefícios fiscais
Disposições
dos Convênios ICMS relacionados foram prorrogadas até 31-12-2009.
Este Convênio ICMS entrará em vigor após a publicação
de ato do CONFAZ que o ratifique nacionalmente, produzindo efeitos a partir
de 1-8-2009.
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 134ª Reunião
Ordinária, realizada em Manaus-AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam prorrogadas até 31 de dezembro
de 2009 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:
I – Convênio ICMS 24/89, de 28 de março de 1989, que isenta
do ICMS as operações de entrada de mercadoria importadas para
serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização
de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou
recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades
de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal;
II – Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989, que autoriza
a concessão de isenção do ICMS na importação
de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;
III – Convênio ICMS 3/90, de 30 de maio de 1990, que concede isenção
do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado;
IV – Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990, que autoriza
os Estados do Maranhão, Paraíba, Piauí, Ceará, Rio
Grande do Norte e Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas operações
relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo;
V – Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991, que autoriza o
Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações
de saídas internas de mercadorias de produção própria
ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima
(CODESAIMA);
VI – Convênio ICMS 38/91, de 7 de agosto de 1991, que dispõe
sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições
de equipamentos e acessórios destinados às instituições
que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental,
visual e múltipla;
VII – Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza
os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato
Grosso, Pará e Rondônia a conceder isenção do ICMS
nas operações internas e interestaduais com polpa de cacau;
VIII – Convênio ICMS 41/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza
os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na
importação de medicamentos pela APAE;
IX – Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, que dispõe
sobre a redução da base de cálculo nas operações
com equipamentos industriais e implementos agrícolas;
X – Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991, que autoriza
o Distrito Federal a conceder isenção do imposto, decorrente da
aplicação do diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições
interestaduais de equipamentos e componentes metro-ferroviários, destinados
à implantação do Metrô do Distrito Federal;
XI – Convênio ICMS 58/91, de 26 de setembro de 1991, que dispõe
sobre isenção do ICMS nas saídas de bulbos de cebola;
XII- Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe
sobre a concessão de redução da base de cálculo
do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras
mercadorias que especifica;
XIII – Convênio ICMS 2/92, de 26 de março de 1992, que autoriza
os Estados do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder
crédito presumido aos estabelecimentos extratores de sal marinho;
XIV – Convênio ICMS 4/92, de 26 de março de 1992, que autoriza
o Estado de Minas Gerais a conceder isenção nas operações
com produtos típicos de artesanato;
XV – Convênio ICMS 20/92, de 3 de abril de 1992, que autoriza os
Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do
exterior de reprodutores e matrizes caprinas;
XVI – Convênio ICMS 55/92, de 25 de junho de 1992, que autoriza
os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS os produtos típicos
comercializados pela Fundação Pró-TAMAR;
XVII – Convênio ICMS 78/92, de 30 de julho de 1992, que autoriza
os Estados e o Distrito Federal a não exigir o imposto nas doações
de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação;
XVIII – Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza
o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas
de pó de alumínio;
XIX – Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza
os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção às operações
internas e interestaduais com pós-larva de camarão;
XX – Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza
o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à
União dos Escoteiros do Brasil – Região Paraná;
XXI – Convênio ICMS 147/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza
o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas
internas de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira;
XXII – Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza
os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder redução
da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição
promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
XXIII – Convênio ICMS 29/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza
os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas prestações
internas de serviço de transporte de calcário a programas estaduais
de preservação ambiental;
XXIV – Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza
os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo
do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos;
XXV – Convênio ICMS 61/93, de 10 de setembro de 1993, que autoriza
o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações
internas com mercadorias destinadas à construção de casas
populares;
XXVI – Convênio ICMS 132/93, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza
o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução em até 90%
da base de cálculo do ICMS nas saídas dos produtos fabricados
pela Queijaria Escola do Instituto Fribourg – Nova Friburgo;
XXVII – Convênio ICMS 138/93, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza
os Estados do Pará e de Pernambuco a conceder crédito presumido
do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva;
XXVIII – Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994, que
autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução da base
de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão;
XXIX – Convênio ICMS 55/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza
o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas
de cadernos escolares personalizados, nas condições que especifica;
XXX – Convênio ICMS 59/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza
o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas
internas e interestaduais de N-Dipropilamina (D.P.A.);
XXXI – Convênio ICMS 42/95, de 28 de julho de 1995, que autoriza
os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na
entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;
XXXII – Convênio ICMS 82/95, de 26 de outubro de 1995, que autoriza
os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às
doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição
a pessoas necessitadas;
XXXIII – Convênio ICMS 20/96, de 22 de março de 1996, que
autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS
nas saídas promovidas pelo Programa do Voluntariado do Paraná
(PROVOPAR), na forma que especifica;
XXXIV – Convênio ICMS 29/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza
o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas
prestações internas de serviços de transporte de hortifrutigranjeiros;
XXXV – Convênio ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza
os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações
internas com ferros e aços não planos comuns;
XXXVI – Convênio ICMS 75/97, de 25 de julho de 1997, que dispõe
sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores
Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças;
XXXVII – Convênio ICMS 84/97, de 26 de setembro de 1997, que autoriza
os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na
comercialização de produtos destinados a órgãos
ou entidades da administração pública;
XXXVIII – Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, que reduz
a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários;
XXXIX – Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede
isenção do ICMS nas operações com equipamentos e
componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica;
XL – Convênio ICMS 123/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede
isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias
ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura
Acadêmica das IFES e HUS;
XLI – Convênio ICMS 125/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza
o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações destinadas
à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA/PR),
decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo
Federal da Alemanha, através do Banco KREDITANSTALT FÜR WIEDERAUFBAU
(KfW), para o desenvolvimento do Programa de Proteção da Floresta
Atlântica/PR;
XLII – Convênio ICMS 136/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza
os Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Pernambuco a reduzir a base
de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias
que menciona, destinadas ao emprego na construção de imóveis
populares, sob a coordenação da COHAB;
XLIII – Convênio ICMS 4/98, de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza
o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações
com transporte ferroviário;
XLIV – Convênio ICMS 5/98, de 20 de março de 1998, que autoriza
os Estados que menciona a conceder isenção na importação
de equipamento médico-hospitalar;
XLV – Convênio ICMS 47/98, de 19 de junho de 1998, que isenta do
ICMS as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira
de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA);
XLVI – Convênio ICMS 57/98, de 19 de junho de 1998, que isenta do
ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades
da administração direta e indireta para distribuição
às vítimas da seca;
XLVII – Convênio ICMS 76/98, de 18 de setembro 1998, que autoriza
os Estados do Pará e do Amazonas a conceder isenção do
ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu
criado em cativeiro;
XLVIII – Convênio ICMS 77/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza
o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS no recebimento
de mercadorias importadas do exterior pelo SENAI;
XLIX – Convênio ICMS 91/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza
os Estados do Amapá, Espírito Santo, Pará, Paraná,
Piauí, Rondônia, Santa Catarina e o Distrito Federal, a conceder
isenção do ICMS nas operações internas com veículos
automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais
(APAE);
L – Convênio ICMS 33/99, de 23 de julho de 1999, que autoriza o
Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial
de alíquotas devido nas operações realizadas pela FERRONORTE
S.A – Ferrovias Norte Brasil;
LI – Convênio ICMS 5/2000, de 24 de março de 2000, que autoriza
os Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais a conceder isenção
do ICMS nas importações de insumos destinados à fabricação
de vacinas e de acessórios de uso exclusivo em laboratórios realizadas
pela Fundação Oswaldo Cruz e Fundação Ezequiel Dias;
LII – Convênio ICMS 33/2000, de 26 de abril de 2000, que autoriza
os Estados e o Distrito Federal a celebrar transação, a não
constituir crédito ou a desconstituí-lo, nos casos e condições
que menciona;
LIII – Convênio ICMS 63/2000, de 15 de setembro de 2000, que autoriza
os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais,
Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, e
Rio Grande do Norte a isentar do ICMS as operações com leite de
cabra;
LIV – Convênio ICMS 96/2000, de 15 de dezembro de 2000, que autoriza
os Estados do Amapá, Amazonas e Roraima a conceder isenção
nas operações internas com pescado regional, exceto pirarucu;
LV – Convênio ICMS 33/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza
os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas
saídas de bolas de aço forjadas classificadas no código
7326.11.00 da NBM/SH;
LVI – Convênio ICMS 41/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza
o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações
internas com equipamento de monitoramento automático de energia elétrica;
LVII – Convênio ICMS 46/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza
o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas operações
internas com veículos automotores adquiridos pelo Instituto Pedagógico
de Reabilitação Infantil (ISPERE);
LVIII – Convênio ICMS 59/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza
o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido nas operações
internas com leite fresco;
LIX – Convênio ICMS 78/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza
os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de
cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso
à internet;
LX – Convênio ICMS 116/2001, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza
os Estados de Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder
crédito presumido do ICMS no fornecimento de refeição promovido
por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
LXI – Convênio ICMS 117/2001, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza
o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às
saídas de mercadorias doadas ao Fundo Social de Solidariedade do Palácio
do Governo do Estado de São Paulo;
LXII – Convênio ICMS 125/2001, de 7 de dezembro 2001, que autoriza
os Estados do Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro
a conceder isenção do ICMS relativo à importação
de obras de arte destinadas à exposição pública;
LXIII – Convênio ICMS 140/2001, de 19 de dezembro de 2001, que concede
isenção do ICMS nas operações com medicamentos;
LXIV – Convênio ICMS 11/2002, de 15 de março de 2002, que
autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção de
ICMS sobre parcela do serviço de transporte de gás natural;
LXV – Convênio ICMS 19/2002, de 15 de março de 2002, que
autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS
na importação de mercadorias destinadas a construção
de usina produtora de energia elétrica;
LXVI – Convênio ICMS 31/2002, de 15 de março de 2002, que
autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí,
Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS
na importação de bens destinados a ensino e pesquisa;
LXVII – Convênio ICMS 40/2002, de 15 de março de 2002, que
autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo
ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo para
construção ou ampliação de usinas hidrelétricas;
LXVIII – Convênio ICMS 58/2002, de 28 de junho de 2002, que autoriza
o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS relativo
ao diferencial de alíquotas e à importação, bem
como a conceder redução da base de cálculo nas operações
internas, relativamente a fornecimento de mercadorias a usinas produtoras de
energia elétrica;
LXIX – Convênio ICMS 63/2002, de 28 de junho de 2002, que autoriza
o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS devido nas
importações destinadas a construção, operação,
exploração e conservação em seu território,
da FASE-II da estrada de ferro FERRONORTE;
LXX – Convênio ICMS 64/2002, de 28 de junho de 2002, que autoriza
o Estado da Paraíba a conceder redução da base de cálculo
do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à
construção, operação e manutenção
das instalações de transmissão de energia elétrica,
da empresa INABEMSA BRASIL LTDA;
LXXI – Convênio ICMS 66/2002, de 28 de junho de 2002, que autoriza
o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS no recebimento
de mercadorias importadas do exterior pelo Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento
(LACTEC);
LXXII – Convênio ICMS 72/2002, de 28 de junho de 2002, que autoriza
os Estados da Bahia e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS
nas saídas de blocos catódicos de grafite;
LXXIII – Convênio ICMS 87/2002, de 28 de junho de 2002, que concede
isenção do ICMS nas operações com fármacos
e medicamentos destinados a órgãos da Administração
Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
LXXIV – Convênio ICMS 150/2002, de 13 de dezembro de 2002, que autoriza
o Estado do Tocantins a conceder isenção do ICMS, para alimentação
alternativa (multimistura);
LXXV – Convênio ICMS 2/2003, de 17 de janeiro de 2003, que autoriza
o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações
internas com óleo diesel;
LXXVI – Convênio ICMS 14/2003, de 4 de abril de 2003, que autoriza
os Estados de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro a conceder
isenção do ICMS na importação das matérias-primas,
sem similar fabricadas no país, destinadas à produção
dos fármacos;
LXXVII – Convênio ICMS 18/2003, de 4 de abril de 2003, que dispõe
sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas
ao Programa Fome Zero;
LXXVIII – Convênio ICMS 22/2003, de 4 de abril de 2003, que autoriza
o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações
internas promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência
Social (SERVAS);
LXXIX – Convênio ICMS 34/2003, de 4 de abril de 2003, que autoriza
o Estado de Santa Catarina a isentar as saídas de mercadorias destinadas
à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina;
LXXX – Convênio ICMS 47/2003, de 23 de maio de 2003, que autoriza
o Estado de Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações
internas com água natural canalizada;
LXXXI – Convênio ICMS 62/2003, de 4 de julho de 2003, que concede
benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto
Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do
Estado de Roraima;
LXXXII – Convênio ICMS 65/2003, de 4 de julho de 2003, que autoriza
os Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul a conceder redução
da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição
promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
LXXXIII – Convênio ICMS 74/2003, de 10 de dezembro 2003, que autoriza
os Estados do Amapá, Maranhão, Paraíba e Paraná
a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em
programa estadual de incentivo à cultura;
LXXXIV – Convênio ICMS 81/2003, de 10 de outubro de 2003, que autoriza
o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações
com o produto "dispositivo simulador de glândula mamária humana
feminina";
LXXXV – Convênio ICMS 87/2003, de 10 de dezembro 2003, que autoriza
o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações
internas promovidas pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas
do Estado do Amapá (IEPA);
LXXXVI – Convênio ICMS 89/2003, de 10 de outubro de 2003, que autoriza
o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações
internas com água dessalinizada;
LXXXVII – Convênio ICMS 90/2003, de 10 de outubro de 2003, que autoriza
os Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte a conceder isenção
do ICMS nas saídas internas de fibra de sisal efetuadas por estabelecimento
produtor;
LXXXIII – Convênio ICMS 125/2003, de 17 de dezembro de 2003, que
autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo
ao diferencial de alíquotas e à importação e redução
da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias
e bens destinados à aplicação no Programa de Eletrificação
Rural vinculado ao Programa Nacional de Universalização denominado
"Programa Luz no Campo" do Ministério de Minas e Energia;
LXXXIX – Convênio ICMS 133/2003, de 17 de dezembro de 2003, que
autoriza os Estados do Rio Grande do Sul e Rondônia a isentar do ICMS
as saídas internas de mercadorias promovidas por cooperativas sociais;
XC – Convênio ICMS 2/2004, de 30 de janeiro de 2004, que autoriza
os Estados do Espírito Santo, Goiás e Piauí a isentar do
ICMS as saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos
e entidades da administração pública direta e indireta
estaduais e municipais;
XCI – Convênio ICMS 04/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza
unidades federadas a conceder isenção do ICMS à prestação
de serviço de transporte intermunicipal de cargas;
XCII – Convênio ICMS 07/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza
o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao
diferencial de alíquotas e à importação e redução
da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias
e bens destinados à aplicação no Programa de Governo ao
Noroeste Mineiro adquiridos pela CEMIG – CIA ENERGÉTICA DE MINAS
GERAIS;
XCIII – Convênio ICMS 13/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza
o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS nas operações
ou prestações internas destinadas à COMPANHIA DE HABITAÇÃO
DO PARANÁ (COHAPAR);
XCIV – Convênio ICMS 15/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza
o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas
internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Organização
das Voluntárias do Estado de Goiás (OVG);
XCV – Convênio ICMS 16/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza
o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas,
por doação, promovidas pelas empresas parceiras na Campanha "Nota
da Gente", da Secretaria da Fazenda do Estado;
XCVI – Convênio ICMS 24/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza
os Estados do Acre, Espírito Santo e Rondônia a conceder crédito
presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF) e acessórios;
XCVII – Convênio ICMS 44/2004, de 18 de junho de 2004, que autoriza
o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações
internas com castanha-do-brasil;
XCIII – Convênio ICMS 66/2004, de 18 de junho de 2004, que autoriza
o Estado de Santa Catarina a isentar doações de mercadorias para
a Fundação Nova Vida;
XCIX – Convênio ICMS 70/2004, de 24 de setembro de 2004, que autoriza
o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial
de alíquotas nas operações com bens adquiridos para doação
a órgãos e entidades vinculados à administração
pública direta estadual.
C – Convênio ICMS 128/2004, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza
o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às
saídas internas das mercadorias médico-hospitalares;
CI – Convênio ICMS 129/2004, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza
os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco,
Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e São Paulo a conceder isenção
do ICMS incidente nas saídas de bens e mercadorias recebidos em doação,
promovidas pela organização não governamental "AMIGOS
DO BEM – Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria
no Sertão Nordestino", destinadas a compor suas ações
para a melhoria da situação alimentar e nutricional de famílias
em situação de pobreza nas regiões do norte e nordeste
do país;
CII – Convênio ICMS 137/2004, de 10 de dezembro 2004, que autoriza
o Estado do Amapá a conceder isenção nas saídas
internas com os produtos comercializados pelas Cooperativas de Oleiros;
CIII – Convênio ICMS 153/2004, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza
as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução
de base de cálculo do ICMS.
CIV – Convênio ICMS 23/2005, de 1º de abril de 2005, que autoriza
o Estado de Santa Catarina a reduzir a base de cálculo nas saídas
de laboratório didático móvel;
CV – Convênio ICMS 28/2005, de 1º de abril de 2005, que autoriza
os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará,
Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São
Paulo, Sergipe e Tocantins a conceder isenção do ICMS relativo
à importação de bens destinados à modernização
de Zonas Portuárias do Estado;
CVI – Convênio ICMS 32/2005, de 1º de abril de 2005, que autoriza
o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas
em doação de arroz, feijão e carne destinados à
instituição filantrópica “Vila São José
Bento Cottolengo”;
CVII – Convênio ICMS 40/2005, de 1º de abril de 2005, que autoriza
o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS nas operações
internas com equipamentos de informática destinados a micro e pequenas
empresas vinculadas ao Projeto Empreender;
CVIII – Convênio ICMS 41/2005, de 1º de abril de 2005, que
autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder redução
da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, lavada
ou não;
CIX – Convênio ICMS 44/2005, de 1º de abril de 2005, que autoriza
o Estado de Goiás a conceder redução de base de cálculo
do ICMS nas prestações de serviços de comunicação;
CX – Convênio ICMS 45/2005, de 1º de abril de 2005, que autoriza
o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo
do ICMS nas operações internas com energia elétrica;
CXI – Convênio ICMS 46/2005, de 1º de abril de 2005, que autoriza
o Estado de Goiás a conceder redução de base de cálculo
do ICMS nas operações internas com gasolina e álcool carburante;
CXII – Convênio ICMS 65/2005, de 1º de julho de 2005, que autoriza
o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações
e prestações relacionadas com transporte ferroviário;
CXIII – Convênio ICMS 85/2005, de 1º de julho de 2005, que
autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para
a execução do Programa Luz para Todos;
CXIV – Convênio ICMS 122/2005, de 30 de setembro de 2005, que autoriza
o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação
do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (METRÔ-DF),
ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários que especifica;
CXV – Convênio ICMS 131/2005, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza
os Estados do Acre, Alagoas, Paraná e São Paulo a conceder isenção
nas operações internas com farinha de mandioca não temperada;
CXVI – Convênio ICMS 155/2005, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza
o Estado São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS na intervenção
técnica de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
CXVII – Convênio ICMS 161/2005, de 16 de dezembro de 2006, que autoriza
o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas saídas
internas de cisternas para captação de água de chuva;
CXVIII – Convênio ICMS 170/2005, de 16 de dezembro de 2005, que
autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas
operações de importação e subsequente saída
interna de óleo diesel pela Petrobras Distribuidora S/A destinado a Companhia
de Eletricidade do Amapá (CEA);
CXIX – Convênio ICMS 3/2006, de 24 de março de 2006, que
concede isenção do ICMS incidente nas saídas internas de
bens destinados à modernização de Zonas Portuárias
das unidades federadas;
CXX – Convênio ICMS 09/2006, de 24 de março de 2006, que
concede isenção do ICMS nas transferências de bens destinados
à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia;
CXXI – Convênio ICMS 19/2006, de 24 de março de 2006, que
autoriza os Estados de Goiás e do Rio de Janeiro a conceder isenção
do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas na operação
de entrada de equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar
que específica;
CXXII – Convênio ICMS 27/2006, de 24 de março de 2006, que
autoriza os Estados do Acre, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro e São
Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do
ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados
pelas respectivas Secretarias de Estado da Cultura;
CXXIII – Convênio ICMS 30/2006, de 7 de julho de 2006, Concede isenção
do ICMS na operação de circulação de mercadorias
caracterizada pela emissão e negociação do Certificado
de Depósito Agropecuário (CDA) e do Warrant Agropecuário
(WA), nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos
pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004.
CXXIV – Convênio ICMS 31/2006, de 7 de julho de 2006, que autoriza
os Estados do Ceará, Paraná e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal
a conceder isenção de ICMS nas operações com cimento
asfáltico de petróleo, denominado "asfalto ecológico"
ou "asfalto de borracha";
CXXV – Convênio ICMS 32/2006, de 7 de julho de 2006, que autoriza
os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na
importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro;
CXXVI – Convênio ICMS 35/2006, de 7 de julho de 2006, que autoriza
o Estado de Pernambuco e de Mato Grosso a conceder isenção do
ICMS incidente nas prestações internas de serviço de transporte
ferroviário de cargas;
CXXVII – Convênio ICMS 51/2006, de 7 de julho de 2006, que autoriza
os Estados do Amapá e do Amazonas a conceder isenção do
ICMS nas operações internas com quelônios criados em cativeiro;
CXXVIII – Convênio ICMS 55/2006, de 7 de julho de 2006, altera o
Convênio ICM 10/81, que uniformiza critério para cobrança
do ICMS nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador.
CXXIX – Convênio ICMS 74/2006, de 3 de agosto de 2006, que autoriza
os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Goiás, Minas Gerais, Paraíba,
Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins a
parcelar e a dispensar juros e multas de débitos fiscais nas operações
realizadas por contribuinte que participe de evento promocionais destinados
a promover incremento nas vendas a consumidor final, por meio da concessão
de descontos sobre o preço dos produtos;
CXXX – Convênio ICMS 80/2006, de 1º de setembro de 2006, que
autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações
internas de saída de energia elétrica;
CXXXI – Convênio ICMS 82/2006, de 6 de outubro de 2006, que autoriza
o Estado do Paraná a permitir a compensação de créditos
fiscais para abatimento do imposto incidente nas operações interestaduais
com sucata;
CXXXII – Convênio ICMS 85/2006, de 6 de outubro de 2006, que autoriza
o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas
internas promovidas pelos projetos sociais desenvolvidos pela Ação
Social Arquidiocesana (ASA);
CXXXIII – Convênio ICMS 97/2006, de 6 de outubro de 2006, que autoriza
os Estados e o Distrito Federal a conceder dispensa do pagamento do diferencial
de alíquotas na aquisição interestadual de bens destinados
à modernização de Zonas Portuárias;
CXXXIV – Convênio ICMS 130/2006, de 15 de dezembro de 2006, que
autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção do
ICMS na importação de bens efetuada pela Rede Mato-Grossense de
Televisão e na subsequente transferência de parte desses bens ao
Estado de Mato Grosso;
CXXXV – Convênio ICMS 133/2006, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza
os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na
importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais,
bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado
do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), do Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) e do Serviço Nacional de Aprendizagem
Rural (SENAR).
CXXXVI – Convênio ICMS 23/2007, de 30 de março de 2007, que
isenta o ICMS na saída de reagente para diagnóstico da doença
de chagas destinada a órgão ou entidade da administração
pública direta, suas autarquias e fundações.
CXXXVII – Convênio ICMS 66/2007, de 6 de julho de 2007, que autoriza
os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Pará, Paraná, Pernambuco
e Santa Catarina a conceder créditos presumido nas aquisições
de equipamento medidor de deslocamento de fluxo volumétrico de combustíveis;
CXXXVIII- Convênio ICMS 5/2008, de 4 de abril de 2008, que autoriza o
Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas saídas
internas de munições destinadas às Forças Armadas.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo
efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.
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