Legislação Comercial
        
        INFORMAÇÃO
OUTROS 
  ASSUNTOS FEDERAIS
  SIMPLES
  Modificação das Normas
A Lei 9.732, 
  de 11-12-98, publicada na página 4 do DO-U, Seção 1, de 
  14-12-98, altera os seguintes artigos da Lei 9.317, de 5-12-96 (Informativo 
  49/96), que instituiu o SIMPLES:
  “ ............................................................................................................................................................................
  Art. 2º – ............................................................................................................................................................................
  ............................................................................................................................................................................
  II – empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, 
  no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte 
  mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos 
  mil reais).
  ............................................................................................................................................................................
  Art. 4º – ............................................................................................................................................................................
  § 4º – Para fins do disposto neste artigo, os convênios 
  de adesão ao SIMPLES poderão considerar como empresa de pequeno 
  porte tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano-calendário, 
  seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior 
  a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).
  ............................................................................................................................................................................
  Art. 5º – ............................................................................................................................................................................
  ............................................................................................................................................................................
  II – ............................................................................................................................................................................
  ............................................................................................................................................................................
  f) de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 840.000,00 
  (oitocentos e quarenta mil reais): sete inteiros e quatro décimos por 
  cento;
  g) de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 960.000,00 
  (novecentos e sessenta mil reais): sete inteiros e oito décimos por cento;
  h) de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.080.000,00 
  (um milhão e oitenta mil reais): oito inteiros e dois décimos 
  por cento;
  i) de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo) a R$ 
  1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): oito inteiros e seis décimos 
  por cento;
  ............................................................................................................................................................................
  § 7º – No caso de convênio com Unidade Federada ou município, 
  em que seja considerada como empresa de pequeno porte pessoa jurídica 
  com receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), os 
  percentuais a que se referem:
  I – o inciso III dos § § 3º e 4º fica acrescido de 
  um ponto percentual;
  II – o inciso IV dos § § 3º e 4º fica acrescido de 
  meio ponto percentual.
  ............................................................................................................................................................................
  Art. 15 – ............................................................................................................................................................................
  ............................................................................................................................................................................
  II – a partir do mês subseqüente àquele em que se proceder 
  à exclusão, ainda que de ofício, em virtude de constatação 
  de situação excludente prevista nos incisos III a XVIII do artigo 
  9º;
  ............................................................................................................................................................................
  § 3º – A exclusão de ofício dar-se-á mediante 
  ato declaratório da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal 
  que jurisdicione o contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla 
  defesa, observada a legislação relativa ao processo tributário 
  administrativo.
  § 4º – Os órgãos de fiscalização 
  do Instituto Nacional do Seguro Social ou de qualquer entidade convenente deverão 
  representar à Secretaria da Receita Federal se, no exercício de 
  suas atividades fiscalizadoras, constatarem hipótese de exclusão 
  obrigatória do SIMPLES, em conformidade com o disposto no inciso II do 
  artigo 13.
  ............................................................................................................................................................................
  Art. 23 – ............................................................................................................................................................................
  ............................................................................................................................................................................
  II – ............................................................................................................................................................................
  f) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea 
  “f” do inciso II do artigo 5º:
  1. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
  2. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
  3. um por cento, relativo à CSLL;
  4. dois por cento, relativos à COFINS;
  5. três inteiros e um décimo por cento, relativos às contribuições 
  de que trata a alínea “f” do § 1º do artigo 3º;
  g) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea 
  “g” do inciso II do artigo 5º:
  1. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
  2. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
  3. um por cento, relativo à CSLL;
  4. dois por cento, relativos à COFINS;
  5. três inteiros e cinco décimos por cento, relativos às 
  contribuições de que trata a alínea “f” do 
  § 1º do artigo 3º.
  h) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea 
  “h” do inciso II do artigo 5º:
  1. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
  2. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
  3. um por cento, relativo à CSLL;
  4. dois por cento, relativos à COFINS;
  5. três inteiros e nove décimos por cento, relativos às 
  contribuições de que trata a alínea “f” do 
  § 1º do artigo 3º.
  i) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea 
  “i” do inciso II do artigo 5º:
  1. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
  2. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
  3. um por cento, relativo à CSLL;
  4. dois por cento, relativos à COFINS;
  5. quatro inteiros e três décimos por cento, relativos às 
  contribuições de que trata a alínea “f” do 
  § 1º do artigo 3º;”
REMISSÃO: 
  LEI 9.317, DE 5-12-96 (INFORMATIVO 49/96), COM AS ALTERAÇÕES DA 
  LEI 9.528, DE 10-12-97 (INFORMATIVO 50/97)
  “............................................................................................................................................................................
  Art. 2º – Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
  ............................................................................................................................................................................
  Art. 3º – ............................................................................................................................................................................
  § 1º – A inscrição no SIMPLES implica pagamento 
  mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:
  ............................................................................................................................................................................
  f) Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica 
  de que tratam o artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o artigo 
  25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e a Lei Complementar nº 
  84, de 18 de janeiro de 1996.
  ............................................................................................................................................................................
  Art. 4º – O SIMPLES poderá incluir o Imposto sobre Operações 
  Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços 
  de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS) ou o Imposto sobre Serviços 
  de Qualquer Natureza (ISS) devido por microempresa e empresa de pequeno porte, 
  desde que a Unidade Federada ou o município em que esteja estabelecida 
  venha a ele aderir mediante convênio.
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  Art. 5º – O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa 
  de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será determinado mediante a aplicação, 
  sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
  ............................................................................................................................................................................
  II – para a empresa de pequeno porte, em relação à 
  receita bruta acumulada dentro do ano-calendário:
  ............................................................................................................................................................................
  § 3º – Caso a Unidade Federada em que esteja estabelecida a 
  microempresa ou a empresa de pequeno porte tenha celebrado convênio com 
  a União, nos termos do artigo 4º, os percentuais referidos neste 
  artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado 
  o disposto no respectivo convênio:
  ............................................................................................................................................................................
  III – em relação a empresa de pequeno porte contribuinte 
  exclusivamente do ICMS: de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;
  IV – em relação a empresa de pequeno porte contribuinte 
  do ICMS e do ISS: de até 2 (dois) pontos percentuais.
  § 4º – Caso o município em que esteja estabelecida a 
  microempresa ou a empresa de pequeno porte tenha celebrado convênio com 
  a União, nos termos do artigo 4º, os percentuais referidos neste 
  artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado 
  o disposto no respectivo convênio:
  I – em relação a microempresa contribuinte exclusivamente 
  do ISS: de até 1 (um) ponto percentual;
  II – em relação a microempresa contribuinte do ISS e do 
  ICMS: de até 0,5 (meio) ponto percentual;
  III – em relação a empresa de pequeno porte contribuinte 
  exclusivamente do ISS: de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;
  IV – em relação a empresa de pequeno porte contribuinte 
  do ISS e do ICMS: de até 0,5 (meio) ponto percentual.
  ............................................................................................................................................................................
  Art. 13 – A exclusão mediante comunicação da pessoa 
  jurídica dar-se-á:
  ............................................................................................................................................................................
  II – obrigatoriamente, quando:
  a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do 
  artigo 9º;
  b) ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades, o 
  limite de receita bruta correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) multiplicados 
  pelo número de meses de funcionamento nesse período.
  ............................................................................................................................................................................
  Art. 15 – A exclusão do SIMPLES nas condições de 
  que tratam os artigos 13 e 14 surtirá efeito:
  ............................................................................................................................................................................
  Art. 23 – Os valores pagos pelas pessoas jurídicas inscritas no 
  SIMPLES corresponderão a:
  ............................................................................................................................................................................
  II – no caso de empresa de pequeno porte:
  ” ............................................................................................................................................................................
  ............................................................................................................................................................................
  A íntegra da Lei 9.732/98 encontra-se divulgada neste Informativo, no 
  Colecionador de LTPS. 
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