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Legislação Comercial

Lei 9732/1998

04/06/2005 20:09:30

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
SIMPLES
Modificação das Normas

A Lei 9.732, de 11-12-98, publicada na página 4 do DO-U, Seção 1, de 14-12-98, altera os seguintes artigos da Lei 9.317, de 5-12-96 (Informativo 49/96), que instituiu o SIMPLES:
“ ............................................................................................................................................................................
Art. 2º – ............................................................................................................................................................................
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II – empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
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Art. 4º – ............................................................................................................................................................................
§ 4º – Para fins do disposto neste artigo, os convênios de adesão ao SIMPLES poderão considerar como empresa de pequeno porte tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano-calendário, seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).
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Art. 5º – ............................................................................................................................................................................
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II – ............................................................................................................................................................................
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f) de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): sete inteiros e quatro décimos por cento;
g) de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): sete inteiros e oito décimos por cento;
h) de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): oito inteiros e dois décimos por cento;
i) de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): oito inteiros e seis décimos por cento;
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§ 7º – No caso de convênio com Unidade Federada ou município, em que seja considerada como empresa de pequeno porte pessoa jurídica com receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), os percentuais a que se referem:
I – o inciso III dos § § 3º e 4º fica acrescido de um ponto percentual;
II – o inciso IV dos § § 3º e 4º fica acrescido de meio ponto percentual.
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Art. 15 – ............................................................................................................................................................................
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II – a partir do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude de constatação de situação excludente prevista nos incisos III a XVIII do artigo 9º;
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§ 3º – A exclusão de ofício dar-se-á mediante ato declaratório da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo.
§ 4º – Os órgãos de fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social ou de qualquer entidade convenente deverão representar à Secretaria da Receita Federal se, no exercício de suas atividades fiscalizadoras, constatarem hipótese de exclusão obrigatória do SIMPLES, em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 13.
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Art. 23 – ............................................................................................................................................................................
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II – ............................................................................................................................................................................
f) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “f” do inciso II do artigo 5º:
1. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3. um por cento, relativo à CSLL;
4. dois por cento, relativos à COFINS;
5. três inteiros e um décimo por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1º do artigo 3º;
g) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “g” do inciso II do artigo 5º:
1. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3. um por cento, relativo à CSLL;
4. dois por cento, relativos à COFINS;
5. três inteiros e cinco décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1º do artigo 3º.
h) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “h” do inciso II do artigo 5º:
1. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3. um por cento, relativo à CSLL;
4. dois por cento, relativos à COFINS;
5. três inteiros e nove décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1º do artigo 3º.
i) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea “i” do inciso II do artigo 5º:
1. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3. um por cento, relativo à CSLL;
4. dois por cento, relativos à COFINS;
5. quatro inteiros e três décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1º do artigo 3º;”

REMISSÃO: LEI 9.317, DE 5-12-96 (INFORMATIVO 49/96), COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 9.528, DE 10-12-97 (INFORMATIVO 50/97)
“............................................................................................................................................................................
Art. 2º – Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
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Art. 3º – ............................................................................................................................................................................
§ 1º – A inscrição no SIMPLES implica pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:
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f) Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica de que tratam o artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o artigo 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e a Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996.
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Art. 4º – O SIMPLES poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS) ou o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devido por microempresa e empresa de pequeno porte, desde que a Unidade Federada ou o município em que esteja estabelecida venha a ele aderir mediante convênio.
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Art. 5º – O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
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II – para a empresa de pequeno porte, em relação à receita bruta acumulada dentro do ano-calendário:
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§ 3º – Caso a Unidade Federada em que esteja estabelecida a microempresa ou a empresa de pequeno porte tenha celebrado convênio com a União, nos termos do artigo 4º, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo convênio:
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III – em relação a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;
IV – em relação a empresa de pequeno porte contribuinte do ICMS e do ISS: de até 2 (dois) pontos percentuais.
§ 4º – Caso o município em que esteja estabelecida a microempresa ou a empresa de pequeno porte tenha celebrado convênio com a União, nos termos do artigo 4º, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo convênio:
I – em relação a microempresa contribuinte exclusivamente do ISS: de até 1 (um) ponto percentual;
II – em relação a microempresa contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5 (meio) ponto percentual;
III – em relação a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ISS: de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;
IV – em relação a empresa de pequeno porte contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5 (meio) ponto percentual.
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Art. 13 – A exclusão mediante comunicação da pessoa jurídica dar-se-á:
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II – obrigatoriamente, quando:
a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do artigo 9º;
b) ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades, o limite de receita bruta correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período.
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Art. 15 – A exclusão do SIMPLES nas condições de que tratam os artigos 13 e 14 surtirá efeito:
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Art. 23 – Os valores pagos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES corresponderão a:
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II – no caso de empresa de pequeno porte:
” ............................................................................................................................................................................
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A íntegra da Lei 9.732/98 encontra-se divulgada neste Informativo, no Colecionador de LTPS.

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