Ceará
CONVÊNIO
ICMS 51, DE 3-7-2009
(DO-U DE 9-7-2009)
CARNE
Base de Cálculo
Carga tributária nas operações interestaduais com carne e demais produtos resultantes do abate de aves, leporídeos e gado será reduzida
Modificação no Convênio ICMS 89, de 17-8-2005 (Portal COAD), altera, a partir de 1-1-2010, a redução de base de cálculo, estabelecendo a carga tributária equivalente a 5%.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 134ª
Reunião Ordinária, realizada em Manaus-AM, no dia 3 de julho de 2009,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula
primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o caput
da cláusula primeira do Convênio ICMS 89/2005, de 17 de agosto de
2005:
Cláusula
primeira Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), de forma que a carga tributária seja equivalente a 5% (cinco por
cento) do valor das operações, nas saídas interestaduais de carne
e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados,
secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino,
bufalino, caprino, ovino e suínos.
Cláusula
segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2010.
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