Ceará
CONVÊNIO ICMS 52, DE 3-7-2009
(DO-U DE 9-7-2009)
ISENÇÃO
Veículos para Deficiente Físico
CONFAZ altera o valor máximo do veículo para concessão
do benefício
Esta
alteração do Convênio ICMS 3, de 19-1-2007 (Atos do Confaz do
Portal COAD), possibilita que o benefício seja concedido aos veículos
cujo preço não ultrapasse a R$ 70.000,00.
O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), na sua 134ª
reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula
primeira Fica alterado o § 2º da cláusula primeira do
Convênio ICMS 3/2007, de 19 de janeiro de 2007, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
§
2º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica
a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido
pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior
a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Cláusula
segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade