Ceará
CONVÊNIO
ICMS 40, DE 3-7-2009
(DO-U DE 9-7-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Tinta e Verniz
CONFAZ promove ajuste na relação de mercadorias sujeitas ao
regime
Esta alteração
do Convênio ICMS 74, de 30-6-94 (Atos do Confaz do Portal COAD), também
dispõe sobre a responsabilidade pela retenção do ICMS nas saídas
de asfalto diluído de petróleo. As novas regras, que dependem da publicação
do ato de ratificação nacional, entram em vigor a partir de 1-8-2009.
O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), na sua 134ª
reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009,
tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96,
de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula
primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º
da cláusula primeira do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994:
§
2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado
no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul Sistema Harmonizado
(NCM/SH), promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por
substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente
às operações subsequentes.
Cláusula
segunda Passa a vigorar com a seguinte redação, o item IV do
Anexo do Convênio ICMS 74/94:
................................................................................................................................
IV |
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19. |
2821, |
..............................................................................................................................
Cláusula
terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º
de agosto de 2009.
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