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Pernambuco

Convênio ICMS 96/2002

04/06/2005 20:09:40

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CONVÊNIO ICMS 96, DE 20-8-2002
(DO-U DE 22-8-2002)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Modifica as normas que autorizam o parcelamento de débitos fiscais relativos a fatos geradores ocorridos até 31-12-2000, no tocante à reativação de processo de parcelamento anteriormente revogado em virtude de inadimplência ou descumprimento de condições estabelecidas para sua concessão.
Acréscimo e remuneração de dispositivos dos Convênios ICMS 31, de 26-4-2000 (Informativo 19/2000) e 72, de 6-7-2001 (Informativo 29/2001).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 62ª Reunião, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de agosto de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula Primeira – Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º à cláusula quinta dos Convênios ICMS 31/2000, de 26 de abril de 2000 e 72/2001, de 6 de julho de 2001, com a seguinte redação e renumerado o parágrafo único que passa para § 1º:
“§ 2º – Fica facultado às Unidades da Federação reativar, uma única vez, o parcelamento revogado na forma desta cláusula, desde que o contribuinte:
I – regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação, até o dia 30 de novembro de 2002 ou no prazo de 60 (sessenta) dias após perda do parcelamento;
II – cumpra as demais exigências estabelecidas pelas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação ou pela Gerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal.
§ 3º – As parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas em função da reativação prevista no parágrafo anterior, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte.”
Cláusula Segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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