Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 52, DE 3-7-2009
(DO-U DE 9-7-2009)
ISENÇÃO
Veículos para Deficiente Físico
CONFAZ altera o valor máximo do veículo para concessão
do benefício
Esta
alteração do Convênio ICMS 3, de 19-1-2007 (Atos do Confaz do
Portal COAD), possibilita que o benefício seja concedido aos veículos
cujo preço não ultrapasse a R$ 70.000,00.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), na sua 134ª
reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira Fica alterado o § 2º da cláusula
primeira do Convênio ICMS 3/2007, de 19 de janeiro de 2007, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 2º O benefício previsto nesta cláusula somente
se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor
sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja
superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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