Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 43, DE 3-7-2009
(DO-U DE 9-7-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Telefone Celular
SC adere, a partir de 1-9-2009, à substituição tributária
nas operações com telefones celulares
As
normas são as previstas no Convênio ICMS 135, de 15-12-2006 (DO-U
de 20-12-2006 e Atos do CONFAZ do Portal COAD).
O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), na sua 134ª
reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009,
tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula
primeira Fica o Estado de Santa Catarina incluído nas disposições
do Convênio ICMS 135/2006, de 15 de dezembro de 2006.
Cláusula
segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de setembro de 2009.
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