Bahia
CONVÊNIO
ICMS 77, DE 3-7-2009
(DO-U DE 9-7-2009)
IMPORTAÇÃO
Isenção
Importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica
poderá ser isenta do ICMS
Estado
poderá conceder isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS
93, de 18-9-98 (Atos do Confaz do Portal Coad), para importações destes
bens por entidades sem fins lucrativos.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 134ª
Reunião Ordinária, realizada em Manaus-AM, no dia 3 de julho de 2009,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Fica o estado da Bahia autorizado a conceder a
isenção prevista no Convênio ICMS 93/98, de 18 de setembro de
1998, obedecidas as condições nele previstas, às importações
do exterior realizadas por entidades sem fins lucrativos, ativas no fomento,
na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica
e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas pelo Conselho Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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