Pernambuco
DECRETO
24.639, DE 14-8-2002
(DO-PE DE 15-8-2002)
ICMS/OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
Reexame
Modifica
o limite de valor para a não interposição de reexame necessário
nos processos administrativos-tributários.
Alteração de dispositivo do Decreto 18.845, de 9-11-95 (Informativo
46/95).
DESTAQUES
• Fixada novo limite de valor em real para não interposição de recursos em processos administrativos-tributários
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o
disposto no § 1º do artigo 75 da Lei nº 10.654, de 27-11-91,
e alterações, e considerando a necessidade de ajustar o limite
de valor para não-interposição do reexame necessário,
por parte do Estado, nos processos administrativo-tributários, em tramitação
no Tribunal Administrativo-Tributário do Estado (TATE), DECRETA:
Art.1º- O Decreto nº 18.845, de 9-11-95, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º – Para efeito do disposto no § 1º do artigo
75 da Lei nº 10.654, de 27-11-91, e alterações, e em razão
da não interposição do reexame necessário previsto
nos artigos 75 a 77 da mencionada Lei, ficam determinados os seguintes limites
de alçada, observando-se, quanto à sua atualização,
o disposto no artigo 2º da Lei nº 11.922, de 29-12-2000:
I – no período de 10-11-95 a 31-12-95, 5.000 UFEPE (cinco mil Unidades
Fiscais do Estado de Pernambuco);
II – no período de 1-1-96 a 26-10-2000, 4.5995 UFIR (quatro vírgula
cinco mil, novecentos e noventa e cinco Unidades Fiscais de Referência)
– Lei nº 11.320, de 29-12-95;
III – a partir de 27-10-2000, R$ 10.000,00 (dez mil reais) – Lei
nº 10.654, de 27-11-91, artigo 75, § 1º, e Lei nº 11.922,
de 29-12-2000, artigo 1º.
Parágrafo único – A norma estabelecida no caput aplica-se,
de imediato, aos processos administrativo-tributários em andamento, cujas
decisões venham a ser prolatadas a partir de vigência deste Decreto.
..................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião
Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)
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