Pernambuco
DECRETO
24.648, DE 19-8-2002
(DO-PE DE 20-8-2002)
ICMS
REGIME ESPECIAL
Central de Distribuição
Dispõe sobre a utilização de regime especial do ICMS, específico para central de distribuição,por outro estabelecimento do mesmo titular do beneficiário original do referido regime.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Relativamente ao regime especial adotado, na vigência
da Lei nº 11.547, de 19-5-98, por outro estabelecimento da mesma pessoa
jurídica, titular original do mencionado regime, ficam, a partir de 20-5-98,
convalidados os respectivos procedimentos, porventura implementados, observando-se
o seguinte:
I – o mencionado regime especial somente se aplica ao referido estabelecimento
a partir do mês subseqüente àquele em que tenha sido reconhecida
a respectiva condição de central de distribuição,
mediante ato específico da Secretaria da Fazenda;
II – o reconhecimento da condição de central de distribuição
deverá ter ocorrido entre 20-5-98 e 12-10-99, período de vigência
da Lei referida no caput;
III – o titular original do regime especial fica impedido de utilizar
o mencionado regime a partir da adoção deste por outro estabelecimento,
nos termos deste artigo; e
IV – independentemente do início da fruição do benefício,
em qualquer hipótese, o respectivo termo final será 31-8-2018,
conforme o disposto no artigo 1º, III, da Lei nº 11.547, de 1998.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião
Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Sílvio Pessoa de Carvalho)
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