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Pernambuco

Decreto 24648/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO 24.648, DE 19-8-2002
(DO-PE DE 20-8-2002)

ICMS
REGIME ESPECIAL
Central de Distribuição

Dispõe sobre a utilização de regime especial do ICMS, específico para central de distribuição,por outro estabelecimento do mesmo titular do beneficiário original do referido regime.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Relativamente ao regime especial adotado, na vigência da Lei nº 11.547, de 19-5-98, por outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, titular original do mencionado regime, ficam, a partir de 20-5-98, convalidados os respectivos procedimentos, porventura implementados, observando-se o seguinte:
I – o mencionado regime especial somente se aplica ao referido estabelecimento a partir do mês subseqüente àquele em que tenha sido reconhecida a respectiva condição de central de distribuição, mediante ato específico da Secretaria da Fazenda;
II – o reconhecimento da condição de central de distribuição deverá ter ocorrido entre 20-5-98 e 12-10-99, período de vigência da Lei referida no caput;
III – o titular original do regime especial fica impedido de utilizar o mencionado regime a partir da adoção deste por outro estabelecimento, nos termos deste artigo; e
IV – independentemente do início da fruição do benefício, em qualquer hipótese, o respectivo termo final será 31-8-2018, conforme o disposto no artigo 1º, III, da Lei nº 11.547, de 1998.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Sílvio Pessoa de Carvalho)

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