Pernambuco
PORTARIA
28 SEPLAM, DE 22-8-2002
(DO-Recife de 22-8-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO
Licenciamento – Município do Recife
Estabelece a forma de medição das faixas das áreas onde é vedada a edificação, especialmente, junto aos rios, lagos, lagoas, açudes e manguezais, bem como determina a reanálise de todos os processos de pedido de aprovação de projeto de construção não concluídos, com base nos procedimentos que menciona, no Município do Recife.
A SECRETÁRIA
DE PLANEJAMENTO, URBANISMO E MEIO AMBIENTE (SEPLAM), no uso de suas atribuições
e
Considerando a necessidade de orientar os técnicos sobre a aplicação
do Decreto nº 19.439/2002, DETERMINA:
Art. 1º – As faixas non aedificandi em relação aos
rios, córregos, canais serão medidas segundo uma perpendicular
a partir da margem real em maré alta à linha paralela a esta (em
ambos os lados) e devem possuir as seguintes dimensões:
I – 30 (trinta) metros para cursos d’água com menos de 10
metros de largura;
II – 50 (cinqüenta) metros para cursos d’água com 10m
a 50m;
III – 100 (cem) metros para cursos d’água com 50m a 200m;
IV – 200 (duzentos) metros para cursos d’água com 200m a
600m;
V – 500 (quinhentos) metros para cursos d’água com mais de
600m.
Art. 2º – As faixas non aedificandi em relação às
nascentes ou olhos dágua devem ser de 50 metros, sendo medidas através
de um raio com o centro coincidente com o centro da nascente ou do olho d’água.
Art. 3º – As faixas non aedificandi em relação aos
lagos, lagoas e açudes devem ser de 50 metros distante dos perímetros
molhados, medidas segundo uma perpendicular a partir da margem real à
linha paralela a esta (em todo o seu perímetro).
Art. 4º – As faixas non aedificandi em relação aos
manguezais compreendem toda sua extensão, aplicando-se concomitantemente
o estabelecido no Parecer nº 58/2002 da Procuradoria Municipal –
Secretaria de Assuntos Jurídicos.
Parágrafo único – As faixas non aedificandi para os cursos
d’água que cortam os manguezais observarão os limites previstos
no artigo 1º desta Portaria.
Art. 5º – Para os canais revestidos não se aplica o estabelecido
no artigo 1º da presente Portaria, observando-se o disposto no artigo 50,
parágrafo único, da Lei Municipal nº 16.286/97, de Parcelamento
do Solo e demais Modificações da Propriedade Urbana.
Art. 6º – Todos os processos referentes à aprovação
de projeto e Alvará de Construção não concluídos
deverão ter seus projetos reanalisados com base nos procedimentos aqui
mencionados, para posterior definição quanto a sua expedição.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
(Tânia Bacelar de Araújo – Secretária)
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