Pernambuco
DECRETO
19.439, DE 14-8-2002
(DO-Recife DE 15-8-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO
Licenciamento
Suspende, até 14-11-2002, a aprovação de projetos e a concessão de licenças para obras, edificações e construções imobiliárias de qualquer espécie, fora dos limites estabelecidos no Código Florestal, instituído pela Lei 4.771, de 15-9-65 (DO-U, de 16-9-65), no Município do Recife.
DESTAQUES
• Licenciamento de obras e construções imobiliárias está suspenso até 14-11-2002
O PREFEITO
DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54,
inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife, e;
Considerando os questionamentos levantados pelo COMAM acerca da inaplicabilidade
da legislação municipal de uso e ocupação do solo
quando esta for menos rigorosa que o Código Florestal;
Considerando que o Ministério Público Federal e Estadual, em Ofício
Conjunto nº 021/2002-12a /20a P.J., recomendam a adoção dos
limites previstos no artigo 2º do Código Florestal;
Considerando que o Ministério Público Federal e Estadual, em documento
conjunto, resolvem recomendar ao Município do Recife para que tome as
providências no sentido de: I – se abster de aprovar projetos e
autorizar ou conceder licenças para obras, edificações
e construções imobiliárias, de qualquer espécie,
fora dos limites determinados no artigo 2º e seu parágrafo único,
do Código Florestal (Lei nº 4.771/65 e Lei nº 7.803/89);
Considerando que a não observância por parte do Município
à recomendação feita pelo Ministério Público
implicará, conforme advertido no documento conjunto já referido,
a adoção das medidas legais de ordem civil, administrativa e criminal;
Considerando, ainda, a posição firmada pelo Ministério
Público, embora o Município entenda aplicável a lei de
Uso e Ocupação do Solo em áreas urbanas, e;
Considerando, por fim, a necessidade de se encontrar uma solução
técnica e jurídica para o deslinde da questão dos limites
das áreas non aedificandi nas margens dos cursos dáguas da Cidade
num processo que seja amplamente discutido pelo conjunto da sociedade, DECRETA:
Art. 1º – Fica suspensa por 90 (noventa) dias a aprovação
de projetos e a autorização ou concessão de licença
para obras, edificações e construções imobiliárias,
de qualquer espécie, fora dos limites estabelecidos no artigo 2º
do Código Florestal.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(João Paulo Lima e Silva – Prefeito; Bruno Ariosto Luna de Holanda
– Secretário de Assuntos Jurídicos; Tânia Bacelar
– Secretária de Planejamento Urbanismo e Meio Ambiente)
REMISSÃO:
LEI 4.771, DE 15-9-65 (DO-U DE 16-9-65)
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Art. 2° – Na redação dada pela Lei 7.803, de 15-7-89
(LC/89, Informativo 30) – Consideram-se de preservação permanente,
pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação
natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível
mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
1) de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez)
metros de largura;
2) de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d’água que tenham
10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;
3) de 100 (cem) metros para os cursos d’água que tenham de (cinqüenta)
a 200 (duzentos) metros de largura;
4) de 200 (duzentos) metros para os cursos d’água que tenham 200
(duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
5) de 500 (quinhentos) metros para os cursos d’água que tenham
largura superior a 600 (seiscentos) metros;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água, naturais
ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água”,
qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio
mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45º equivalente
a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadores e dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo,
em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja
a vegetação.
Parágrafo único – No caso de áreas urbanas, assim
entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei
municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações
urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto
nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios
e limites a que se refere este artigo.
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