Pernambuco
DECRETO 19.456, DE 26-8-2002
(DO-RECIFE DE 27-8-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
INCENTIVO FISCAL
Projeto Porto Digital – Município do Recife
Estabelece
normas para concessão de apoio financeiro às empresas produtoras
de tecnologia da informação e serviços associados, participantes
do projeto Porto Digital, com efeitos retroativos a partir de 5-4-2002, no Município
do Recife.
Revogação do Decreto 19.253, de 5-4-2002 (Informativo 16/2002).
DESTAQUES
• Projeto Porto Digital dará apoio financeiro às empresas produtoras de software
O PREFEITO
DO RECIFE, no uso das atribuições contidas no inciso IV do artigo
54 da Lei Orgânica do Município e de acordo com o disposto na Lei
nº 16.731, de 27 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º – O apoio financeiro de que trata a Lei Municipal nº
16.731/2001 às empresas produtoras de tecnologia da informação
e serviços associados, participantes do projeto Porto Digital, deve ser
concedido de acordo com os procedimentos definidos neste Decreto.
Art. 2º – Consideram-se serviços associados, para os efeitos
da Lei Municipal nº 16.731/2001, os definidos em Resolução
Normativa do Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital.
Art. 3º – Fica o Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital
responsável pela definição, implementação
e acompanhamento dos processos que tenham os seguintes objetivos:
I – habilitação de empresas;
II – seleção de projetos;
III – avaliação e acompanhamento dos projetos;
IV – renovação ou cancelamento do benefício;
V – repasse do incentivo às empresas.
Art. 4º – O funcionamento do Comitê Municipal de Apoio ao Porto
Digital deve ser definido em regimento próprio, que deve ser aprovado
na primeira reunião ordinária.
Art. 5º – Está habilitada a receber o apoio financeiro de
que trata este Decreto a empresa que, em relação a cada projeto
apresentado, atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – estar na situação cadastral de ativo regular, de acordo
com o artigo 4º, I, “a” do Decreto Municipal nº 18.697,
de 10 de novembro de 2000;
II – estar adimplente com todos os atributos e obrigações
municipais;
III – instalar-se no âmbito do Plano de Revitalização
da Zona Especial do Patrimônio Histórico Cultural 09 – Sítio
Histórico do Bairro do Recife;
IV – estar cadastrada no sistema de informações Catálogo
do Software Brasileiro ou outro sistema que venha a substituí-lo, a critério
do Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital;
V – promover inovação tecnológica em seus produtos
ou serviços;
VI – gerar novos empregos por meio de contratação de mão-de-obra
local especializada;
VII – ser empresa de tecnologia da informação e de serviços
associados.
Parágrafo Único – O atendimento aos requisitos mencionados
nos incisos IV, V e VI deve ser acompanhado periodicamente pelo Comitê
Municipal de Apoio ao Porto Digital, ouvidos os Órgãos competentes.
Art. 6º – A habilitação deve ser concedida por meio
de resolução do Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital,
mediante requerimento da empresa interessada, depois de comprovado pelos órgãos
competentes o atendimento aos requisitos previstos neste Decreto.
Art. 7º – As empresas interessadas apresentarão seus projetos
até o quinto dia útil de cada mês, em formulário
e em meio digital, à Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo Único – Os formulários referidos no caput
deste artigo, conforme definição do Comitê Municipal de
Apoio ao Porto Digital, estarão disponíveis na Secretaria de Desenvolvimento
Econômico e na página do município na Internet.
Art. 8º – O apoio financeiro às empresas é dado mediante
avaliação e seleção de projetos de inovação
tecnológica com pesquisa e desenvolvimento de produtos, serviços
ou processos organizacionais.
Art. 9º – Os recursos do apoio financeiro de que trata este Decreto
devem ser aplicados exclusivamente nos estabelecimentos localizados no Plano
de Revitalização da Zona Especial do Patrimônio Histórico
Cultural 09 – Sítio Histórico do Bairro do Recife, em ações
internas que tenham por objetivo a melhoria de seus produtos, seus serviços
ou sua tecnologia.
Art. 10 – As empresas apoiadas devem apresentar mensalmente relatórios,
cujo formato é definido pelo Comitê de Apoio ao Porto Digital,
comprovando o atendimento das determinações constantes neste Decreto.
Art. 11 – O Comitê de Apoio ao Porto Digital deve suspender o apoio
financeiro de que trata a Lei nº 16.731/2001, sempre que houver desvio
de finalidade por parte da empresa apoiada.
Art. 12 – O prazo máximo para execução dos projetos
propostos é de 12 meses, podendo haver única renovação
da concessão de apoio financeiro, por igual período, mediante
avaliação de desempenho pelo Comitê Municipal de Apoio ao
Porto Digital.
Art. 13 – O valor destinado ao financiamento do apoio financeiro previsto
no artigo 7º da Lei 16.731/2001 deve ser rateado de acordo com o valor
do faturamento relativo a cada projeto apresentado pelos interessados, observado
o limite constante do § 1º deste artigo.
§ 1º – O valor repassado às empresas apoiadas é
calculado considerando-se até 3% (três por cento) do montante correspondente
a 20 (vinte) vezes o total do imposto recolhido ao erário municipal no
exercício anterior sobre os serviços definidos no caput do artigo
1º deste Decreto, prestados pelo estabelecimento localizado no âmbito
do plano de Revitalização da Zona Especial do Patrimônio
Histórico Cultural 09 – Sítio Histórico do Bairro
do Recife.
§ 2º – As empresas de produção de software livre,
conforme definido no artigo 1º da Lei nº 16.639, de 16 de abril de
2001, terão prioridade nos processos de avaliação e seleção
quando vinculados às áreas de saúde, educação,
ou qualquer outra sobre a qual o Município do Recife tenha manifestado
interesse específico, podendo, nestas hipóteses, o limite estabelecido
no parágrafo anterior alcançar o percentual de até 4% (quatro
por cento).
Art. 14 – As empresas instaladas a menos de 12 (doze) meses, no âmbito
do plano de Revitalização da Zona Especial do Patrimônio
Histórico Cultural 09 – Sítio Histórico do Bairro
do Recife, devem apresentar previsão de recolhimento anual, para a determinação
do valor do apoio financeiro, limitando-se aos previstos no artigo 13 deste
Decreto.
Art. 15 – Os recursos serão repassados mensalmente sempre no mês
seguinte ao vencimento da parcela estabelecida no projeto da empresa e depois
do recolhimento total dos impostos municipais.
Art. 16 – A forma da prestação de contas, os formulários
necessários, bem como o relatório referido no artigo 10, serão
definidos pelo Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital, observando-se
a legislação específica pertinente.
Art. 17 – O valor do apoio financeiro para cada projeto está sujeito
a revisões periódicas, de acordo com o desempenho real da empresa
ao longo do prazo de duração do projeto.
Art. 18 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos financeiros a 5 de abril de 2002.
Art. 19 – Fica revogado o Decreto Municipal nº 19.253, de 5 de abril
de 2002. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito; Bruno Ariosto Luna
de Holanda – Secretário de Assuntos Jurídicos; Francisco
José Couceiro de Oliveira – Secretário de Desenvolvimento
Econômico)
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