Espírito Santo
CONVÊNIO
ICMS 49, DE 3-7-2009
(DO-U DE 9-7-2009)
IMPORTAÇÃO
Cumprimento de Obrigações
Estabelecimento importador de ES e GO devem observar as regras da Receita
Federal do Brasil para cumprimento de obrigações do ICMS
O
Convênio ICMS 135, de 12-12-2009 (Informativo 53/2002 e Atos do CONFAZ
do Portal COAD), determina que as demais Unidades da Federação não
apliquem as regras do PIS/PASEP, COFINS e IPI no cumprimento de obrigações
estaduais.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 134ª
reunião ordinária, realizada em Manaus-AM, no dia 3 de julho de 2009,
tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Fica revigorada a cláusula segunda do Convênio
ICMS 135/2002, de 13 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte
redação:
Cláusula segunda Este convênio não se aplica aos
Estados do Espírito Santo e Goiás.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
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