Minas Gerais
CONVÊNIO
ICMS 66, DE 3-7-2009
(DO-U DE 9-7-2009)
DÉBITO FISCAL
Dispensa
Estado de Minas Gerais é autorizado a dispensar débitos de empresas
de radiodifusão
Os
débitos são relativos a multas pelo descumprimento de obrigações
acessórias no período de 23-4-2007 a 31-5-2009, referentes a importações
de equipamentos beneficiados pela isenção concedida pelo Convênio
ICMS 10, de 30-3-2007 (Fascículo 15/2007).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 134ª
Reunião Ordinária, realizada em Manaus-AM, no dia 3 de julho de 2009,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado, na forma
e nas condições que dispuser sua legislação, a dispensar
crédito tributário, constituído ou não, decorrente do descumprimento
de requisito formal previsto na legislação mineira, no período
de 23 de abril de 2007 a 31 de maio de 2009, relativo à isenção
de que trata o Convênio ICMS 10/2007.
Parágrafo único O disposto nesta cláusula alcança
o ICMS, multas e juros.
Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira não confere
ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação
de valores já recolhidos.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
da sua ratificação nacional.
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