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Minas Gerais

Estado de Minas Gerais é autorizado a dispensar débitos de empresas de radiodifusão

Convênio ICMS 66/2009

17/07/2009 23:13:22

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CONVÊNIO ICMS 66, DE 3-7-2009
(DO-U DE 9-7-2009)

DÉBITO FISCAL
Dispensa

Estado de Minas Gerais é autorizado a dispensar débitos de empresas de radiodifusão
Os débitos são relativos a multas pelo descumprimento de obrigações acessórias no período de 23-4-2007 a 31-5-2009, referentes a importações de equipamentos beneficiados pela isenção concedida pelo Convênio ICMS 10, de 30-3-2007 (Fascículo 15/2007).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 134ª Reunião Ordinária, realizada em Manaus-AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Estado de Minas Gerais autorizado, na forma e nas condições que dispuser sua legislação, a dispensar crédito tributário, constituído ou não, decorrente do descumprimento de requisito formal previsto na legislação mineira, no período de 23 de abril de 2007 a 31 de maio de 2009, relativo à isenção de que trata o Convênio ICMS 10/2007.
Parágrafo único – O disposto nesta cláusula alcança o ICMS, multas e juros.
Cláusula segunda – O disposto na cláusula primeira não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores já recolhidos.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

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