Bahia
CONVÊNIO
ICMS 80, DE 13-8-2009
(DO-U DE 17-8-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produto Farmacêutico
Saídas de produtos farmacêuticos do Paraná para Santa Catarina,
Bahia e Rondônia estão fora do regime de substituição tributária
A partir
da data da publicação da ratificação nacional deste Ato
deixarão de ser aplicadas as disposições do Convênio ICMS
76, de 30-6-94 (Portal COAD).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 141ª
Reunião Extraordinária Virtual, realizada em Brasília-DF, no
dia 13 de agosto de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula
primeira Não se aplicam as disposições do Convênio
ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, em relação às operações
promovidas por contribuintes do Paraná, destinadas aos Estados da Bahia,
Santa Catarina e Rondônia.
Cláusula
segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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