Pernambuco
LEI
16.786, DE 22-7-2002
(DO-Recife DE 23-7-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
POSTO DE GASOLINA
Licenciamento – Município do Recife
Estabelece procedimentos a serem observados para licenciamento, construção e instalação de posto de abastecimento de combustíveis e lava-jato no Município do Recife.
DESTAQUES
• Instalação de posto de abastecimento de combustíveis e lava-jato está baseada em novas regras
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
– A licença para instalação e operação
de posto de abastecimento de combustíveis e/ou prestador de serviços
afins e lava-jatos no Município do Recife dependerá de autorização
municipal, respeitados os critérios e procedimentos estabelecidos na
legislação municipal, estadual e federal.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, posto de abastecimento de combustíveis
é o estabelecimento destinado à revenda a varejo de combustíveis
automotivos líquidos e gasosos ao consumidor final.
Art. 3º – O posto de abastecimento de combustíveis poderá
ser:
I – Posto Revendedor: aquele que tem por atividade exclusiva a revenda
varejista de combustíveis e lubrificantes, dispondo de equipamentos e
sistemas para armazenamento, medição de combustíveis, calibragem
de pneus e suprimento de água;
II – Posto de Serviço: aquele que além de exercer preponderantemente
a atividade prevista no inciso anterior, também se dedica a uma ou mais
das atividades afins abaixo listadas:
a) Lavagem de veículos;
b) Lubrificação de veículos;
c) Revenda de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP);
d) Simples serviços de manutenção de veículos, exceto
serviços de lanternagem e pintura;
e) Pequeno comércio e/ou serviços.
Parágrafo único – É proibida, no posto de abastecimento
de combustíveis, a instalação de atividades que possam
produzir faísca e/ou que manuseiem produtos químicos inflamáveis
e poluentes.
Art. 4º – O posto de abastecimento de combustíveis deverá
atender aos critérios de projeto, montagem e operação,
determinados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT), pelo CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente – e ao
disposto nesta Lei.
Art. 5º – A atividade de posto de abastecimento de combustíveis
é considerada como:
I – geradora de incômodo à vizinhança pela natureza
de som e ruído, poluição atmosférica, riscos de
segurança e resíduos com exigências sanitárias, devendo
atender a todos os requisitos estabelecidos na Lei nº 16.289/97;
II – geradora de incômodo no tráfego, devendo atender às
determinações constantes nas Leis nº 16.176/96, nº 16.290/97
e nº 16.719/2001.
CAPÍTULO
II
DAS EXIGÊNCIAS DE INSTALAÇÃO E
CONSTRUÇÃO
Art. 6º
– A instalação de posto de abastecimento de combustíveis
deverá atender às seguintes condições:
I – manter a distância mínima de 200m (duzentos metros) de
túneis, pontes e viadutos, medidos a partir do limite do terreno;
II – ter o terreno área mínima de 900m2 (novecentos metros
quadrados) e possuir testadas mínimas de:
a) 50m (cinqüenta metros) quando localizados em corredores de transporte
metropolitano e corredores de transporte urbano principal (Lei nº 16.176/96
– Anexo 7);
b) 30m (trinta metros) quando localizados em corredores de transporte urbano
secundário e demais vias (Lei nº 16.176/96 – Anexo 7).
III – atender as edificações e os apoios de coberta aos
índices urbanísticos estabelecidos nas Leis nº 16.176/96,
nº 16.290/97 e nº 16.719/2001;
IV – adotar para os equipamentos e instalações os afastamentos
mínimos conforme fixados na tabela abaixo:
V – construir canaleta com a largura e profundidade mínimas de
0,10m (dez centímetros), coberta por grelha, em toda a extensão
nos limites do terreno com o logradouro público, respeitando as áreas
destinadas a solo natural e ligada à rede de águas pluviais;
Para De |
Afastamentos Mínimos (m) |
||
Alinhamento Logradouro |
Divisas Laterais |
Edificações |
|
BOMBA DE ABASTECIMENTO |
Afastamento Frontal da zona em que se localiza (Leis nº 16.176/96, nº 16.290/97 e nº 16.719/2001) |
4 |
4 |
TANQUE SUBTERRÂNEO |
3 |
3 |
3 |
PROJEÇÃO DA COBERTA |
|
3 |
|
VI –
possuir revestimento impermeável e resistente a derivados de petróleo
e álcool nos pisos das áreas de abastecimento, descarga, lavagem
de veículos e troca de óleo, que deverão ter declividade
mínima de 1% (um por cento) e ter sistema de drenagem independente da
drenagem pluvial, para escoamento das águas residuárias, interligado
ao Separador de Água e Óleo (SAO);
VII – ser indicado em planta o respiro do tanque de combustível
e atender aos seguintes requisitos:
a) ser atrelado à edificação do posto, distando, no mínimo,
3m (três metros) dos afastamentos laterais e do alinhamento frontal;
b) não estar instalado abaixo da coberta do posto e respeitar uma altura
mínima de 5m (cinco metros), acima do piso;
c) manter a distância mínima de 3m (três metros) para a Central
de Compressão e Armazenamento de Gás Combustível (CCA).
Art. 7º – O posto de abastecimento de combustíveis deverá
adotar o Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível (SASC),
obedecendo às normas da ABNT – Associação Brasileira
de Normas Técnicas –, do CONAMA – Conselho Nacional de Meio
Ambiente – e ao órgão ambiental estadual competente.
Art. 8º – A elaboração do projeto de instalação
da Central de Compressão e Armazenamento de Gás Combustível
(CCA) e a localização dos pontos de abastecimento de gás
(dispensers) para posto de abastecimento de combustíveis, deverá
atender aos critérios de projeto, montagem e operação,
determinados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT) e atender às seguintes condições:
I – A CCA deverá ser isolada e obrigatoriamente dotada de paredes
corta-fogo nas divisas laterais e fundos do terreno;
II – As paredes corta-fogo deverão ter a altura mínima de
4m (quatro metros), e ultrapassar, no mínimo, 0,50m (cinqüenta centímetros)
do ponto mais alto do compressor;
III – Poderá ser utilizado gradil metálico como elemento
de fechamento da CCA em sua face voltada para a testada frontal do terreno e
na passagem de acesso à sua área interna. quando o terreno possuir
mais de 01 (uma) testada, será considerada como a frente do terreno a
divisa do endereço constante na Certidão de Registro no Cartório
Geral de Imóveis;
IV – Quando a central for coberta, não será permitida qualquer
construção ou instalação sobre a mesma, sendo vetado
o uso de materiais combustíveis e madeiramento para sua estruturação;
V – A CCA deverá ser projetada de modo a garantir iluminação
e ventilação natural contínuas, independente da adoção
de sistemas mecânicos para tais fins, impedindo o acúmulo de gás
no interior da central e facilitando sua dispersão no caso de um eventual
vazamento;
VI – A CCA, definida pelos limites externos das paredes corta-fogo e/ou
do gradil metálico que a isolam, deverá atender aos seguintes
afastamentos:
Área Delimitada |
Afastamentos Mínimos (m) |
|
Gradil Metálico |
Parede Corta-Fogo |
|
Alinhamento Logradouro |
10m ou o afastamento frontal da zona em que se localiza, quando este for mais restritivo (Leis nº 16.176/96, nº 16.290/97 e nº 16.719/2001) |
10m ou o afastamento frontal da zona em que se localiza, Quando este for mais restritivo (Leis nº 16.176/96, nº 16.290/97 e nº 16.719/2001) |
Divisas Laterais e Fundos |
|
1,50 |
Construções, Janelas ou Aberturas |
3 |
1,50 |
Ilha de abastecimento de GNV |
5 |
3 |
Ilha de abastecimento combustíveis líquidos |
5 |
3 |
Bocas dos tanques de combustíveis líquidos |
5 |
3 |
Armazenamento e/ou revenda de GLP |
20 |
20 |
Ponto de chama aberta |
7,50 |
7,50 |
VII – As Unidades de Abastecimento de Gás (dispensers), deverão ser locadas de modo a atender aos afastamentos mínimos dispostos na tabela abaixo:
Dispenser |
Afastamentos Mínimos (m) |
Alinhamento logradouro |
O afastamento frontal da zona em que se localiza (Leis nº 16.176/96, nº 16.290/97 e nº 16.719/2001) |
Limite de propriedade |
5 |
Edificações, janelas ou aberturas |
5 |
Outra unidade de abastecimento de GNV |
3 |
Unidade abastecimento combustíveis líquidos |
3 |
Bocas dos tanques de combustíveis líquidos |
3 |
Armazenamento e/ou revenda de GLP |
20 |
Ponto de chama aberta |
7,50 |
VIII –
Os afastamentos para a área do(s) compressor(es) e da estocagem, bem
como outros critérios técnicos que não tenham sido expressamente
contemplados e/ou modificados por esta Lei deverão atender ao disposto
nas normas técnicas da ABNT;
IX – A canaleta por onde passa a tubulação de gás
que conecta o dispenser à CCA deverá distar no mínimo 20m
(vinte metros) de qualquer ponto de armazenamento e/ou revenda de GLP;
X – O ponto de saída de ar do compressor da CCA deverá ser
obrigatoriamente direcionado para a via pública.
Parágrafo único – Os afastamentos determinados neste artigo
seguirão o critério mais restritivo, quando houver conflito com
o que estabelece a Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT).
Art. 9º – A incorporação da atividade de Gás
Natural Veicular (GNV) aos postos de abastecimento de combustíveis dependerá
da aprovação de dois processos distintos, consoante o disposto
na legislação municipal em vigor, a saber:
I – Projeto de Construção da Central de Compressão
e Armazenamento de GNV (CCA); e
II – Projeto de Instalação do Ramal de Serviço de
Gás, a partir da caixa de válvulas da derivação
do ramal de distribuição até o conjunto de regulagem e
medição.
CAPÍTULO
III
DAS ATIVIDADES AFINS E AGREGADAS
Art. 10
– O posto de serviço poderá instalar as atividades abaixo
relacionadas, desde que não prejudique a atividade principal de revenda
de combustíveis:
I – pequeno comércio e/ou serviços: deverá dispor
de área de estacionamento compatível com as dimensões do
estabelecimento, de modo a não interferir com o fluxo interno de circulação
de veículos das outras atividades do posto, obedecendo ao número
de vagas determinado nas Leis nº 16.176/96, nº 16.290/97 e nº
16.719/2001, não podendo o número resultante ser inferior a 3
(três) vagas.
II – troca de óleo/lubrificação ou serviço
de lavagem de veículos, que deverá respeitar as seguintes condições:
a) obedecer aos afastamentos mínimos exigidos nas Leis nº 16.176/96,
nº 16.290/97 e n.º 16.719/2001;
b) possuir canaleta dimensionada com a largura e profundidade mínimas
de 0,07m (sete centímetros), em todo o perímetro interno do box
ou no eixo central da área de piso, para captação das águas
servidas, interligada ao SAO;
c) possuir caixas de retenção para tratamento dos resíduos
de areias, óleos e graxas, antes de serem lançados na rede pública;
d) possuir revestimento impermeável e resistente a derivados de petróleo
e álcool, nos pisos das áreas de abastecimento, descarga, lavagem
de veículos e troca de óleo, com sistema de escoamento ligado
ao SAO e independente da drenagem de águas pluviais.
III – Revenda de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP),
que deverá ser efetuada em área adequada para estocagem dos botijões,
obedecendo aos seguintes requisitos:
a) ser pavimentada e cercada, de forma a ficar isolada das demais atividades
do estabelecimento, principalmente do fluxo de veículos;
b) obedecer às normas técnicas, no que diz respeito ao armazenamento
e manuseio do produto, de forma a preservar a segurança do público
consumidor;
c) respeitar a distância mínima de 15m (quinze metros), do depósito
de armazenamento de GLP para as divisas do terreno e/ou para qualquer outra
instalação/edificação do posto, inclusive dos pontos
de chama aberta e bombas medidoras de combustível.
CAPÍTULO
IV
LAVA-JATO ENQUANTO ESTABELECIMENTO AUTÔNOMO
Art. 11
– Para os efeitos desta Lei, lava-jato é o estabelecimento cuja
atividade principal é o serviço de lavagem de veículos,
sendo considerado como potencialmente geradora de interferência no tráfego
e geradora de incômodo à vizinhança pela natureza de som
e ruído, poluição atmosférica e resíduos
com exigências sanitárias, devendo atender aos índices urbanísticos
e aos demais parâmetros estabelecidos nas Leis nº 16.176/96, nº
16.289/97, nº 16.290/97 e nº 16.719/2001.
Parágrafo único – O lava-jato deverá dispor de área
bastante para espera dos veículos em atendimento, que deverão
permanecer estacionados no interior do estabelecimento, de modo a permitir a
livre circulação interna e não interferir no trânsito
local.
Art. 12 – Os projetos para a instalação de lava-jatos, deverão
atender às seguintes condições:
I – manter a distância mínima de 200m (duzentos metros) de
túneis, pontes e viadutos, medidos a partir do limite do terreno;
II – obedecer aos afastamentos previstos nas Leis nº 16.176/96, nº
16.290/97 e nº 16.719/2001 para as edificações e apoios de
coberta, exceto a área de lavagem e serviços que deverá
respeitar o afastamento mínimo de 4m (quatro metros) para as divisas
laterais e de fundos, atendendo às leis supracitadas para a determinação
do afastamento frontal.
III – construir canaleta com a largura e profundidade mínimas de
0,10m (dez centímetros), coberta por grelha, em toda a extensão
das áreas de funcionamento das atividades fins e em toda a extensão
dos limites do terreno com o logradouro público.
IV – possuir revestimento impermeável e resistente a derivados
de petróleo e álcool, nos pisos das áreas de descarga,
lavagem de veículos e troca de óleo, com sistema de escoamento
independente da drenagem de águas pluviais.
V – canalizar e conduzir as águas provenientes da lavagem de carros
às caixas separadoras de retenção e tratamento dos resíduos
de areia, óleos e graxas, antes de serem lançados na rede pública
geral.
VI – possuir reservatório exclusivo para armazenamento de óleo
lubrificante usado e/ou contaminado, sendo proibido o lançamento desses
produtos nas galerias pluviais ou no meio ambiente, respeitando as determinações
do órgão ambiental estadual competente.
CAPÍTULO
V
DAS
RESTRIÇÕES DE LOCALIZAÇÃO
Art. 13
– É vedada a instalação de postos de abastecimento
de combustíveis e lava-jatos nos seguintes locais:
I – setores de preservação rigorosa das Zonas Especiais
de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural (ZEPH)
(Lei nº16.176/96);
II – zonas Especiais de Proteção Ambiental (ZEPA) (Lei nº16.176/96);
III – áreas de praças, parques urbanos, áreas de
mananciais e remanescentes de reservas de matas e manguezais e reservas tombadas
como de preservação ambiental em qualquer esfera governamental;
IV – áreas localizadas num raio de abrangência menor que
200m (duzentos metros) dos limites de: escolas de 1º e 2º graus, hospitais,
creches, asilos e estabelecimentos que operem ou armazenem produtos inflamáveis
e/ou explosivos;
V – terrenos localizados a uma distância linear menor que 500m (quinhentos
metros) de qualquer ponto de terrenos onde estejam localizados estabelecimentos
comerciais preexistentes cuja atividade primeira não seja relativa às
atividades pleiteadas e que gere a concentração de um grande contigente
de pessoas;
VI – orla litorânea, margens de rios, canais, lagoas, cursos d’água
correntes, recursos hídricos de qualquer natureza e destinação,
em áreas que não possuam o afastamento mínimo de 30m (trinta
metros) destes recursos, contados a partir da linha d’água em maré
alta;
VII – terrenos cujos acessos estejam localizados em vias públicas
com larguras mínimas inferiores a 12m (doze metros);
Parágrafo único – Será objeto de análise especial
do órgão competente municipal a instalação das atividades
supracitadas nas ZEPA, quando se tratar de terrenos lindeiros a rodovias federais
e estaduais.
Art. 14 – Quanto à sua localização, o posto de abastecimento
de combustíveis e o lava-jato deverão atender às seguintes
condições:
I – apresentar estudo, aprovado pelo órgão responsável
pelo disciplinamento do trânsito da cidade, definindo as condições
de manobra, acessibilidade e saída do posto para os veículos dos
clientes e transportadores de combustíveis (caminhões-tanque),
mostrando raios de curva para manobras de acordo com as dimensões da
pista, usos instalados no entorno e respeitando o sentido e categoria do tráfego
existente na(s) via(s) de acesso ao posto, bem como outros fatores que possam
influenciar as condições do tráfego.
II – disciplinar os acessos de entrada e saída de veículos
através de rebaixamento do meio-fio que poderá ser contínuo,
devendo manter a distância mínima de 5m (cinco metros) a partir
das esquinas e de 3m (três metros) para as divisas laterais do terreno,
devendo ser fechada por elemento fixo como: canteiros, floreiras ou muretas,
desde que respeitada a altura máxima de 0,50m (cinqüenta centímetros).
Art. 15 – As atividades e operações do posto de abastecimento
de combustíveis e do lava-jato deverão ser exercidas no interior
do terreno dos mesmos, sendo proibida a ocupação e utilização
de passeios e vias públicas para qualquer fim.
CAPÍTULO
VI
DO
ABASTECIMENTO DOS POSTOS, DOS VEÍCULOS E DA TANCAGEM
Art. 16
– O abastecimento dos tanques de combustíveis líquidos dos
postos deverá ocorrer em área reservada para tal fim, sendo obrigatória
a destinação de área livre para manobra, estacionamento
e escape rápido do veículo transportador, no interior do terreno,
sendo proibida a ocupação de via pública para esta operação.
Art. 17 – Durante o abastecimento dos tanques, o posto deverá informar
o procedimento em operação através de sinalização
local, bem como identificar, por meio de inscrições específicas
e legíveis, o conteúdo dos caminhões-tanque nas suas laterais,
conforme determinações da regulamentação desta Lei.
Art. 18 – Deverão ser adotados procedimentos de segurança
durante a operação de abastecimento dos tanques de armazenamento
de combustíveis, com o isolamento da área das bocas de abastecimento
dos tanques e da área ao redor do caminhão-tanque por meio de
cavaletes ou cones indicativos.
Art. 19 – Os postos de abastecimento de combustíveis que não
dispõem do SASC – Sistema de Armazenamento Subterrâneo de
Combustível – deverão proceder à sua adequação
no prazo idêntico ao adotado pelo CONAMA – Conselho Nacional de
Meio Ambiente e pelo órgão ambiental licenciador, atendendo aos
critérios da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT), devendo efetuar, anualmente, testes de estanqueidade ou quando for determinado
pelo órgão municipal e/ou estadual competente.
Art. 20 – É proibida a utilização de tanques usados
e/ou recuperados na reforma e/ou construção de postos de abastecimento
de combustíveis, sob pena de cancelamento do alvará de localização
e funcionamento e/ou não emissão do habite-se/aceite-se.
Art. 21 – Os tanques subterrâneos que apresentarem vazamento deverão
ser removidos e/ou substituídos após desgaseificação
e limpeza, sendo dispostos de acordo com as exigências do órgão
ambiental competente.
Parágrafo único – Caso seja comprovada a impossibilidade
técnica de remoção dos tanques a que se refere o caput
deste artigo, estes deverão ser desgaseificados, limpos, preenchidos
com material inerte e lacrados.
CAPÍTULO
VII
DA REGULARIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO
Art. 22
– Os projetos de postos de abastecimento de combustíveis e de estabelecimentos
de lava-jato, em análise ou aprovados, mas que não possuam licença
de construção e que não atendam às prescrições
da presente Lei, serão considerados nulos, devendo ser apresentado à
Prefeitura novo projeto inicial, para análise conforme os critérios
da presente Lei.
Art. 23 – Os postos de abastecimento de combustíveis e os estabelecimentos
de lava-jato que já se encontram instalados, irregulares, operando sem
o devido licenciamento e que sejam passíveis de adequação
às prescrições da presente Lei, deverão apresentar
à Prefeitura, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contado a partir
da publicação desta Lei, um plano de adequação constando
de projeto, cronograma, definição das ações necessárias
e seus respectivos prazos para execução, que não poderão
exceder o prazo de 18 (dezoito) meses, sob pena da aplicação das
penalidades indicadas nos incisos IV e V do Capítulo VIII.
Art. 24 – Os postos de abastecimento de combustíveis e os estabelecimentos
de lava-jato que se encontram irregulares, operando sem o devido licenciamento
e que não sejam passíveis de adequação às
prescrições da presente Lei, deverão apresentar novo projeto,
para adequação às prescrições da legislação
vigente até a publicação da presente Lei, no prazo máximo
de 12(doze) meses a partir da entrada em vigor desta Lei, sob pena da aplicação
da penalidade do inciso V do Capítulo VIII.
§ 1º – O Poder Executivo Municipal deverá apresentar
à Câmara Municipal, no prazo máximo de 12 (doze) meses contado
a partir do encerramento do prazo definido no caput deste artigo, Projeto de
Lei estabelecendo condições especiais para a legalização,
que poderá ser onerosa, dos postos de abastecimento de combustíveis
e dos estabelecimentos de lava-jato que, tendo apresentado projeto no prazo
estabelecido no caput deste artigo, obedeçam aos critérios do
menor impacto para o trânsito, para a segurança da população
e o meio ambiente da cidade, conforme análise do Poder Executivo Municipal.
§ 2º – Os postos de abastecimento de combustíveis e os
estabelecimentos de lava-jato que, mesmo tendo apresentado projeto no prazo
estabelecido no caput deste artigo e em análise feita pelo Poder Executivo
Municipal, não obedeçam aos critérios do menor impacto
para o trânsito, para a segurança da população e
o meio ambiente da cidade, não sendo, portanto, indicados para legalização
de acordo com as condições especiais, deverão ser desativados
e proceder à retirada dos equipamentos instalados, no prazo máximo
de 6 (seis) meses, contado a partir da publicação da Lei referente
ao § 1º.
Art. 25 – Os postos de abastecimentos de combustíveis e as bombas
de abastecimento chamadas bombas de calçada, atualmente operando em logradouros
públicos, a exemplo de calçadas, praças, jardins, etc.,
bem como os postos construídos e operando à margem ou sobre o
leito de rios, lagoas ou canais, que tenham contrato de concessão com
o Poder Executivo Municipal, para uso das respectivas áreas, deverão
encerrar suas atividades e proceder a sua desativação e retirada
dos equipamentos instalados, obrigatoriamente, na data de encerramento do referido
contrato de concessão.
§ 1º – Os postos de abastecimento de combustíveis e as
bombas de abastecimento, mencionados no caput deste artigo, que não tenham
com o Poder Executivo Municipal contrato de concessão para uso da área
que utilizam, deverão encerrar suas atividades com a imediata retirada
dos equipamentos instalados, quando decorridos 5 (cinco) anos contado da publicação
da presente Lei, sendo-lhes facultado, no prazo máximo de 12 (doze) meses,
a partir da vigência desta Lei, apresentar projeto de construção,
para sua relocação, em área particular, nos parâmetros
e condições da legislação vigente até a publicação
da presente Lei, projeto esse que será objeto de análise pelo
Poder Executivo nas mesmas condições, procedimentos e prazos estabelecidos
no § 1º do artigo 24 desta Lei.
§ 2º – Não será mais permitida qualquer concessão
de uso do espaço público para instalação de postos
de abastecimento de combustíveis e de estabelecimentos de lava-jato,
bem como não será permitida a renovação de qualquer
permissão desta natureza para uso do espaço público, que
tenha sido concedida anteriormente à publicação desta Lei.
CAPÍTULO
VIII
DAS PENALIDADES
Art. 26
– O descumprimento desta Lei e das normas complementares, sujeitará
o infrator às penalidades seguintes:
I – advertência;
II – multa;
III – embargo;
IV – interdição do estabelecimento;
V – encerramento da atividade em caráter definitivo.
§ 1º – A pena de multa prevista no inciso II deste artigo, que
será aplicada cumulativamente com quaisquer das demais penalidades, consiste
no pagamento de valores de no mínimo R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais) e, no máximo, R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
§ 2º – A gradação da multa levará em consideração:
I – a gravidade da infração;
II – os antecedentes do infrator.
Art. 27 – Constitui infração toda ação ou
omissão, voluntária ou não, que importe inobservância
por parte da pessoa natural ou jurídica, de dispositivos desta Lei e/ou
normas complementares.
Parágrafo único – Responde pela infração,
conjunta ou isoladamente, o(s) representante(s) legal(is) da pessoa natural
ou jurídica e os da distribuidora dos combustíveis que revenda.
Art. 28 – Será caracterizada reincidência, a ocorrência
durante 1 (um) ano, de infração de mesma natureza e na mesma obra,
serviço ou estabelecimento.
Parágrafo único – Nessas reincidências, o valor da
multa será acrescido em 20% (vinte por cento) em cada ocorrência,
percentual esse aplicado sempre sobre o valor da última multa.
Art. 29 – Quando da constatação de infração
a qualquer dispositivo da presente lei, será o responsável notificado
do fato, sendo-lhe assegurado o direito de defesa a ser exercido no prazo de
15 (quinze) dias úteis contados após o recebimento da notificação,
em processo dirigido ao titular da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente
do Município.
§ 1º – No prazo de 30 (trinta) dias úteis contados a
partir da data de interposição da defesa, deverá ocorrer
o julgamento cujo resultado será comunicado ao interessado no prazo máximo
de 10 (dez) dias corridos contados após a data do julgamento.
§ 2º – Indeferida a defesa de que trata o caput deste artigo,
juntamente com a comunicação do resultado do julgamento, será
enviado o auto de infração correspondente, acompanhado de formulário
próprio utilizado para os recolhimentos aos cofres municipais, contendo
o valor da multa aplicada e o seu vencimento no prazo de 25 (vinte e cinco)
dias úteis após a data do julgamento da defesa, com a opção
do pagamento com desconto de 10% (dez por cento) do valor, desde que o notificado
não se utilize do seu direito do recurso a que alude o parágrafo
seguinte.
§ 3º – Em última instância administrativa, poderá
o notificado recorrer do julgamento de sua defesa ao Conselho de Meio Ambiente
(COMAM) no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados após
o recebimento do resultado do julgamento referido no § 1º, devendo
esse recurso ser julgado no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos
contados a partir da data do recurso e o seu resultado comunicado ao recorrente
no prazo máximo de 10 (dez) dias para que o recorrente efetue o imediato
pagamento do valor da multa, acrescido de juros moratórios de 1% (um
por cento) ao mês de atraso em relação ao vencimento constante
da guia de recolhimento que lhe foi remetida.
§ 4º – Optando o notificado pelo pagamento do valor da multa
no prazo de 15 (quinze) dias corridos após o recebimento da notificação,
terá ele assegurado um desconto de 20% (vinte por cento).
§ 5º – A notificação será oportuna tanto
no curso quanto após a conclusão da obra do ato ou do fato tido
como irregular e sujeito a infração.
CAPÍTULO
IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 30
– Fica estabelecida a responsabilidade solidária, quanto ao cumprimento
das normas legais municipais pelos proprietários, arrendatários
ou responsáveis pelo posto de abastecimento e o seu não cumprimento
implicará a aplicação de penalidades.
Art. 31 – Caberá à companhia distribuidora de combustível
a responsabilidade de notificar oficialmente aos órgãos competentes
qualquer irregularidade detectada na operação das atividades dos
postos com os quais possua contrato para abastecimento de combustíveis
e que possam gerar riscos à saúde pública, à segurança
de terceiros e ao meio ambiente.
Parágrafo único – Constatada a omissão da companhia
distribuidora de combustível no que se refere ao caput deste artigo,
fica caracterizada sua responsabilidade solidária pelo descumprimento
das normas legais e do disposto nesta Lei, a qualquer título.
Art. 32 – As pessoas jurídicas autorizadas a construir ou ampliar
as Unidades de Compressão e Distribuição de GNV ficam responsáveis
perante o município pela execução dos serviços de
instalação e construção, ainda que tenham contratado
empresa prestadora de serviço.
Art. 33 – É de responsabilidade conjunta do órgão
ambiental licenciador e do órgão municipal competente exercer
as atividades de fiscalização dos empreendimentos e do cumprimento
das exigências desta Lei e de seu regulamento, de acordo com suas respectivas
competências estabelecidas nas legislações vigentes.
Art. 34 – O alvará de localização e funcionamento
terá sua validade renovada anualmente, precedida da emissão do
laudo de vistoria, após fiscalização e constatação
do cumprimento de todas as exigências legais, regulamentares e técnicas
pertinentes, bem como da permanência e continuidade das características
construtivas da obra, instalações e edificações
aprovadas e constantes do projeto original, apresentado para licenciamento e
concessão do alvará de funcionamento.
Parágrafo único – O estabelecimento que apresentar irregularidades
ou alterações não licenciadas não terá renovado
seu alvará de localização e funcionamento e estará
sujeito às penalidades previstas nesta Lei.
Art. 35 – É obrigatório o licenciamento ambiental para o
posto de abastecimento de combustível e atividades a ele agregadas, bem
como para o lava-jato, a ser concedido pelo órgão estadual competente,
mediante sistema unificado e emissão das licenças cabíveis,
com observância dos critérios fixados em seu próprio regulamento
e demais leis pertinentes e que estejam de acordo com o planejamento e zoneamento
ambiental do Estado e do Município.
Parágrafo único – Os estabelecimentos de que trata o caput
deste artigo, que estiverem funcionando sem licenciamento ambiental e que sejam
licenciáveis, terão o prazo de 90 (noventa) dias para obtenção
da licença e regularização de sua situação
perante o Estado e o Município.
Art. 36 – As licenças concedidas nos termos desta Lei não
eximem, a qualquer época, o autor do projeto, o executante ou técnico
responsável das obras e o proprietário do estabelecimento autorizado,
de suas responsabilidades técnicas e legais, bem como do cumprimento
de outras obrigações legais correlatas.
Art. 37 – Quando da desativação de um posto de abastecimento
de combustíveis e prestador de serviços afins, será exigida
a apresentação de um plano de encerramento de atividades, aprovado
pelo órgão ambiental estadual competente.
Art. 38 – O posto autorizado, por meio de seu proprietário ou representante
legal, deverá comunicar aos seguintes órgãos: ANP –
Agência Nacional do Petróleo, CPRH – Companhia Pernambucana
de Meio Ambiente, CODECIPE – Comissão de Defesa Civil do Estado
de Pernambuco, CODECIR – Comissão de Defesa Civil do Recife, órgão
responsável em administrar o trânsito da Cidade, Corpo de Bombeiros,
concessionária de energia elétrica e demais órgãos
estaduais e municipais pertinentes a esta matéria, a ocorrência
de qualquer evento que possa acarretar riscos à saúde pública,
à segurança de terceiros e ao meio ambiente, no prazo máximo
de 24h (vinte e quatro horas) após sua ocorrência.
Art. 39 – Além do disposto nesta Lei serão observadas as
normas regulamentares da ANP – Agência Nacional do Petróleo,
Resoluções do CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente
e do CONSEMA – Conselho Estadual de Meio Ambiente.
Art. 40 – Aplicam-se às atividades reguladas por esta Lei as normas
constantes das Leis Municipais nº 16.176/96 (Lei de Uso e Ocupação
do Solo), Lei nº 16.289/97, Lei nº 16.290/97, Lei nº 16.292/97
(Lei de Edificações e Instalações), Lei nº
16.719/2001, em relação ao que não tiver sido expressamente
modificado por esta Lei.
Art. 41 – O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias contado da
data desta Lei, editará regulamentação no que couber.
Art. 42 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
(João Paulo Lima e Silva – Prefeito).
NOTA: As Leis 16.176, de 9-4-96 e 16.292, de 29-1-97, encontram-se divulgadas nos Informativos 16/96 e 06/97 deste Colecionador.
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