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Pernambuco

Lei 16786/2002

04/06/2005 20:09:40

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LEI 16.786, DE 22-7-2002
(DO-Recife DE 23-7-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
POSTO DE GASOLINA
Licenciamento – Município do Recife

Estabelece procedimentos a serem observados para licenciamento, construção e instalação de posto de abastecimento de combustíveis e lava-jato no Município do Recife.

DESTAQUES

• Instalação de posto de abastecimento de combustíveis e lava-jato está baseada em novas regras

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – A licença para instalação e operação de posto de abastecimento de combustíveis e/ou prestador de serviços afins e lava-jatos no Município do Recife dependerá de autorização municipal, respeitados os critérios e procedimentos estabelecidos na legislação municipal, estadual e federal.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, posto de abastecimento de combustíveis é o estabelecimento destinado à revenda a varejo de combustíveis automotivos líquidos e gasosos ao consumidor final.
Art. 3º – O posto de abastecimento de combustíveis poderá ser:
I – Posto Revendedor: aquele que tem por atividade exclusiva a revenda varejista de combustíveis e lubrificantes, dispondo de equipamentos e sistemas para armazenamento, medição de combustíveis, calibragem de pneus e suprimento de água;
II – Posto de Serviço: aquele que além de exercer preponderantemente a atividade prevista no inciso anterior, também se dedica a uma ou mais das atividades afins abaixo listadas:
a) Lavagem de veículos;
b) Lubrificação de veículos;
c) Revenda de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP);
d) Simples serviços de manutenção de veículos, exceto serviços de lanternagem e pintura;
e) Pequeno comércio e/ou serviços.
Parágrafo único – É proibida, no posto de abastecimento de combustíveis, a instalação de atividades que possam produzir faísca e/ou que manuseiem produtos químicos inflamáveis e poluentes.
Art. 4º – O posto de abastecimento de combustíveis deverá atender aos critérios de projeto, montagem e operação, determinados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), pelo CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente – e ao disposto nesta Lei.
Art. 5º – A atividade de posto de abastecimento de combustíveis é considerada como:
I – geradora de incômodo à vizinhança pela natureza de som e ruído, poluição atmosférica, riscos de segurança e resíduos com exigências sanitárias, devendo atender a todos os requisitos estabelecidos na Lei nº 16.289/97;
II – geradora de incômodo no tráfego, devendo atender às determinações constantes nas Leis nº 16.176/96, nº 16.290/97 e nº 16.719/2001.

CAPÍTULO II
DAS EXIGÊNCIAS DE INSTALAÇÃO E CONSTRUÇÃO

Art. 6º – A instalação de posto de abastecimento de combustíveis deverá atender às seguintes condições:
I – manter a distância mínima de 200m (duzentos metros) de túneis, pontes e viadutos, medidos a partir do limite do terreno;
II – ter o terreno área mínima de 900m2 (novecentos metros quadrados) e possuir testadas mínimas de:
a) 50m (cinqüenta metros) quando localizados em corredores de transporte metropolitano e corredores de transporte urbano principal (Lei nº 16.176/96 – Anexo 7);
b) 30m (trinta metros) quando localizados em corredores de transporte urbano secundário e demais vias (Lei nº 16.176/96 – Anexo 7).
III – atender as edificações e os apoios de coberta aos índices urbanísticos estabelecidos nas Leis nº 16.176/96, nº 16.290/97 e nº 16.719/2001;
IV – adotar para os equipamentos e instalações os afastamentos mínimos conforme fixados na tabela abaixo:
V – construir canaleta com a largura e profundidade mínimas de 0,10m (dez centímetros), coberta por grelha, em toda a extensão nos limites do terreno com o logradouro público, respeitando as áreas destinadas a solo natural e ligada à rede de águas pluviais;

Para De

Afastamentos Mínimos (m)

Alinhamento Logradouro

Divisas Laterais

Edificações

BOMBA DE ABASTECIMENTO

Afastamento Frontal da zona em que se localiza (Leis nº 16.176/96, nº 16.290/97 e nº 16.719/2001)

4

4

TANQUE SUBTERRÂNEO

3

3

3

PROJEÇÃO DA COBERTA

3

VI – possuir revestimento impermeável e resistente a derivados de petróleo e álcool nos pisos das áreas de abastecimento, descarga, lavagem de veículos e troca de óleo, que deverão ter declividade mínima de 1% (um por cento) e ter sistema de drenagem independente da drenagem pluvial, para escoamento das águas residuárias, interligado ao Separador de Água e Óleo (SAO);
VII – ser indicado em planta o respiro do tanque de combustível e atender aos seguintes requisitos:
a) ser atrelado à edificação do posto, distando, no mínimo, 3m (três metros) dos afastamentos laterais e do alinhamento frontal;
b) não estar instalado abaixo da coberta do posto e respeitar uma altura mínima de 5m (cinco metros), acima do piso;
c) manter a distância mínima de 3m (três metros) para a Central de Compressão e Armazenamento de Gás Combustível (CCA).
Art. 7º – O posto de abastecimento de combustíveis deverá adotar o Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível (SASC), obedecendo às normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas –, do CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente – e ao órgão ambiental estadual competente.
Art. 8º – A elaboração do projeto de instalação da Central de Compressão e Armazenamento de Gás Combustível (CCA) e a localização dos pontos de abastecimento de gás (dispensers) para posto de abastecimento de combustíveis, deverá atender aos critérios de projeto, montagem e operação, determinados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e atender às seguintes condições:
I – A CCA deverá ser isolada e obrigatoriamente dotada de paredes corta-fogo nas divisas laterais e fundos do terreno;
II – As paredes corta-fogo deverão ter a altura mínima de 4m (quatro metros), e ultrapassar, no mínimo, 0,50m (cinqüenta centímetros) do ponto mais alto do compressor;
III – Poderá ser utilizado gradil metálico como elemento de fechamento da CCA em sua face voltada para a testada frontal do terreno e na passagem de acesso à sua área interna. quando o terreno possuir mais de 01 (uma) testada, será considerada como a frente do terreno a divisa do endereço constante na Certidão de Registro no Cartório Geral de Imóveis;
IV – Quando a central for coberta, não será permitida qualquer construção ou instalação sobre a mesma, sendo vetado o uso de materiais combustíveis e madeiramento para sua estruturação;
V – A CCA deverá ser projetada de modo a garantir iluminação e ventilação natural contínuas, independente da adoção de sistemas mecânicos para tais fins, impedindo o acúmulo de gás no interior da central e facilitando sua dispersão no caso de um eventual vazamento;
VI – A CCA, definida pelos limites externos das paredes corta-fogo e/ou do gradil metálico que a isolam, deverá atender aos seguintes afastamentos:

Área Delimitada
da CCA

Afastamentos Mínimos (m)

Gradil Metálico

Parede Corta-Fogo

Alinhamento Logradouro

10m ou o afastamento frontal da zona em que se localiza, quando este for mais restritivo – (Leis nº 16.176/96, nº 16.290/97 e nº 16.719/2001)

10m ou o afastamento frontal da zona em que se localiza, Quando este for mais restritivo – (Leis nº 16.176/96, nº 16.290/97 e nº 16.719/2001)

Divisas Laterais e Fundos

1,50

Construções, Janelas ou Aberturas

3

1,50

Ilha de abastecimento de GNV

5

3

Ilha de abastecimento combustíveis líquidos

5

3

Bocas dos tanques de combustíveis líquidos

5

3

Armazenamento e/ou revenda de GLP

20

20

Ponto de chama aberta

7,50

7,50

VII – As Unidades de Abastecimento de Gás (dispensers), deverão ser locadas de modo a atender aos afastamentos mínimos dispostos na tabela abaixo:

Dispenser

Afastamentos Mínimos (m)

Alinhamento logradouro

O afastamento frontal da zona em que se localiza (Leis nº 16.176/96, nº 16.290/97 e nº 16.719/2001)

Limite de propriedade

5

Edificações, janelas ou aberturas

5

Outra unidade de abastecimento de GNV

3

Unidade abastecimento combustíveis líquidos

3

Bocas dos tanques de combustíveis líquidos

3

Armazenamento e/ou revenda de GLP

20

Ponto de chama aberta

7,50

VIII – Os afastamentos para a área do(s) compressor(es) e da estocagem, bem como outros critérios técnicos que não tenham sido expressamente contemplados e/ou modificados por esta Lei deverão atender ao disposto nas normas técnicas da ABNT;
IX – A canaleta por onde passa a tubulação de gás que conecta o dispenser à CCA deverá distar no mínimo 20m (vinte metros) de qualquer ponto de armazenamento e/ou revenda de GLP;
X – O ponto de saída de ar do compressor da CCA deverá ser obrigatoriamente direcionado para a via pública.
Parágrafo único – Os afastamentos determinados neste artigo seguirão o critério mais restritivo, quando houver conflito com o que estabelece a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 9º – A incorporação da atividade de Gás Natural Veicular (GNV) aos postos de abastecimento de combustíveis dependerá da aprovação de dois processos distintos, consoante o disposto na legislação municipal em vigor, a saber:
I – Projeto de Construção da Central de Compressão e Armazenamento de GNV (CCA); e
II – Projeto de Instalação do Ramal de Serviço de Gás, a partir da caixa de válvulas da derivação do ramal de distribuição até o conjunto de regulagem e medição.

CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES AFINS E AGREGADAS

Art. 10 – O posto de serviço poderá instalar as atividades abaixo relacionadas, desde que não prejudique a atividade principal de revenda de combustíveis:
I – pequeno comércio e/ou serviços: deverá dispor de área de estacionamento compatível com as dimensões do estabelecimento, de modo a não interferir com o fluxo interno de circulação de veículos das outras atividades do posto, obedecendo ao número de vagas determinado nas Leis nº 16.176/96, nº 16.290/97 e nº 16.719/2001, não podendo o número resultante ser inferior a 3 (três) vagas.
II – troca de óleo/lubrificação ou serviço de lavagem de veículos, que deverá respeitar as seguintes condições:
a) obedecer aos afastamentos mínimos exigidos nas Leis nº 16.176/96, nº 16.290/97 e n.º 16.719/2001;
b) possuir canaleta dimensionada com a largura e profundidade mínimas de 0,07m (sete centímetros), em todo o perímetro interno do box ou no eixo central da área de piso, para captação das águas servidas, interligada ao SAO;
c) possuir caixas de retenção para tratamento dos resíduos de areias, óleos e graxas, antes de serem lançados na rede pública;
d) possuir revestimento impermeável e resistente a derivados de petróleo e álcool, nos pisos das áreas de abastecimento, descarga, lavagem de veículos e troca de óleo, com sistema de escoamento ligado ao SAO e independente da drenagem de águas pluviais.
III – Revenda de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP), que deverá ser efetuada em área adequada para estocagem dos botijões, obedecendo aos seguintes requisitos:
a) ser pavimentada e cercada, de forma a ficar isolada das demais atividades do estabelecimento, principalmente do fluxo de veículos;
b) obedecer às normas técnicas, no que diz respeito ao armazenamento e manuseio do produto, de forma a preservar a segurança do público consumidor;
c) respeitar a distância mínima de 15m (quinze metros), do depósito de armazenamento de GLP para as divisas do terreno e/ou para qualquer outra instalação/edificação do posto, inclusive dos pontos de chama aberta e bombas medidoras de combustível.

CAPÍTULO IV
LAVA-JATO ENQUANTO ESTABELECIMENTO AUTÔNOMO

Art. 11 – Para os efeitos desta Lei, lava-jato é o estabelecimento cuja atividade principal é o serviço de lavagem de veículos, sendo considerado como potencialmente geradora de interferência no tráfego e geradora de incômodo à vizinhança pela natureza de som e ruído, poluição atmosférica e resíduos com exigências sanitárias, devendo atender aos índices urbanísticos e aos demais parâmetros estabelecidos nas Leis nº 16.176/96, nº 16.289/97, nº 16.290/97 e nº 16.719/2001.
Parágrafo único – O lava-jato deverá dispor de área bastante para espera dos veículos em atendimento, que deverão permanecer estacionados no interior do estabelecimento, de modo a permitir a livre circulação interna e não interferir no trânsito local.
Art. 12 – Os projetos para a instalação de lava-jatos, deverão atender às seguintes condições:
I – manter a distância mínima de 200m (duzentos metros) de túneis, pontes e viadutos, medidos a partir do limite do terreno;
II – obedecer aos afastamentos previstos nas Leis nº 16.176/96, nº 16.290/97 e nº 16.719/2001 para as edificações e apoios de coberta, exceto a área de lavagem e serviços que deverá respeitar o afastamento mínimo de 4m (quatro metros) para as divisas laterais e de fundos, atendendo às leis supracitadas para a determinação do afastamento frontal.
III – construir canaleta com a largura e profundidade mínimas de 0,10m (dez centímetros), coberta por grelha, em toda a extensão das áreas de funcionamento das atividades fins e em toda a extensão dos limites do terreno com o logradouro público.
IV – possuir revestimento impermeável e resistente a derivados de petróleo e álcool, nos pisos das áreas de descarga, lavagem de veículos e troca de óleo, com sistema de escoamento independente da drenagem de águas pluviais.
V – canalizar e conduzir as águas provenientes da lavagem de carros às caixas separadoras de retenção e tratamento dos resíduos de areia, óleos e graxas, antes de serem lançados na rede pública geral.
VI – possuir reservatório exclusivo para armazenamento de óleo lubrificante usado e/ou contaminado, sendo proibido o lançamento desses produtos nas galerias pluviais ou no meio ambiente, respeitando as determinações do órgão ambiental estadual competente.

CAPÍTULO V
DAS RESTRIÇÕES DE LOCALIZAÇÃO

Art. 13 – É vedada a instalação de postos de abastecimento de combustíveis e lava-jatos nos seguintes locais:
I – setores de preservação rigorosa das Zonas Especiais de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural (ZEPH) (Lei nº16.176/96);
II – zonas Especiais de Proteção Ambiental (ZEPA) (Lei nº16.176/96);
III – áreas de praças, parques urbanos, áreas de mananciais e remanescentes de reservas de matas e manguezais e reservas tombadas como de preservação ambiental em qualquer esfera governamental;
IV – áreas localizadas num raio de abrangência menor que 200m (duzentos metros) dos limites de: escolas de 1º e 2º graus, hospitais, creches, asilos e estabelecimentos que operem ou armazenem produtos inflamáveis e/ou explosivos;
V – terrenos localizados a uma distância linear menor que 500m (quinhentos metros) de qualquer ponto de terrenos onde estejam localizados estabelecimentos comerciais preexistentes cuja atividade primeira não seja relativa às atividades pleiteadas e que gere a concentração de um grande contigente de pessoas;
VI – orla litorânea, margens de rios, canais, lagoas, cursos d’água correntes, recursos hídricos de qualquer natureza e destinação, em áreas que não possuam o afastamento mínimo de 30m (trinta metros) destes recursos, contados a partir da linha d’água em maré alta;
VII – terrenos cujos acessos estejam localizados em vias públicas com larguras mínimas inferiores a 12m (doze metros);
Parágrafo único – Será objeto de análise especial do órgão competente municipal a instalação das atividades supracitadas nas ZEPA, quando se tratar de terrenos lindeiros a rodovias federais e estaduais.
Art. 14 – Quanto à sua localização, o posto de abastecimento de combustíveis e o lava-jato deverão atender às seguintes condições:
I – apresentar estudo, aprovado pelo órgão responsável pelo disciplinamento do trânsito da cidade, definindo as condições de manobra, acessibilidade e saída do posto para os veículos dos clientes e transportadores de combustíveis (caminhões-tanque), mostrando raios de curva para manobras de acordo com as dimensões da pista, usos instalados no entorno e respeitando o sentido e categoria do tráfego existente na(s) via(s) de acesso ao posto, bem como outros fatores que possam influenciar as condições do tráfego.
II – disciplinar os acessos de entrada e saída de veículos através de rebaixamento do meio-fio que poderá ser contínuo, devendo manter a distância mínima de 5m (cinco metros) a partir das esquinas e de 3m (três metros) para as divisas laterais do terreno, devendo ser fechada por elemento fixo como: canteiros, floreiras ou muretas, desde que respeitada a altura máxima de 0,50m (cinqüenta centímetros).
Art. 15 – As atividades e operações do posto de abastecimento de combustíveis e do lava-jato deverão ser exercidas no interior do terreno dos mesmos, sendo proibida a ocupação e utilização de passeios e vias públicas para qualquer fim.

CAPÍTULO VI
DO ABASTECIMENTO DOS POSTOS, DOS VEÍCULOS E DA TANCAGEM

Art. 16 – O abastecimento dos tanques de combustíveis líquidos dos postos deverá ocorrer em área reservada para tal fim, sendo obrigatória a destinação de área livre para manobra, estacionamento e escape rápido do veículo transportador, no interior do terreno, sendo proibida a ocupação de via pública para esta operação.
Art. 17 – Durante o abastecimento dos tanques, o posto deverá informar o procedimento em operação através de sinalização local, bem como identificar, por meio de inscrições específicas e legíveis, o conteúdo dos caminhões-tanque nas suas laterais, conforme determinações da regulamentação desta Lei.
Art. 18 – Deverão ser adotados procedimentos de segurança durante a operação de abastecimento dos tanques de armazenamento de combustíveis, com o isolamento da área das bocas de abastecimento dos tanques e da área ao redor do caminhão-tanque por meio de cavaletes ou cones indicativos.
Art. 19 – Os postos de abastecimento de combustíveis que não dispõem do SASC – Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível – deverão proceder à sua adequação no prazo idêntico ao adotado pelo CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente e pelo órgão ambiental licenciador, atendendo aos critérios da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), devendo efetuar, anualmente, testes de estanqueidade ou quando for determinado pelo órgão municipal e/ou estadual competente.
Art. 20 – É proibida a utilização de tanques usados e/ou recuperados na reforma e/ou construção de postos de abastecimento de combustíveis, sob pena de cancelamento do alvará de localização e funcionamento e/ou não emissão do habite-se/aceite-se.
Art. 21 – Os tanques subterrâneos que apresentarem vazamento deverão ser removidos e/ou substituídos após desgaseificação e limpeza, sendo dispostos de acordo com as exigências do órgão ambiental competente.
Parágrafo único – Caso seja comprovada a impossibilidade técnica de remoção dos tanques a que se refere o caput deste artigo, estes deverão ser desgaseificados, limpos, preenchidos com material inerte e lacrados.

CAPÍTULO VII
DA REGULARIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO

Art. 22 – Os projetos de postos de abastecimento de combustíveis e de estabelecimentos de lava-jato, em análise ou aprovados, mas que não possuam licença de construção e que não atendam às prescrições da presente Lei, serão considerados nulos, devendo ser apresentado à Prefeitura novo projeto inicial, para análise conforme os critérios da presente Lei.
Art. 23 – Os postos de abastecimento de combustíveis e os estabelecimentos de lava-jato que já se encontram instalados, irregulares, operando sem o devido licenciamento e que sejam passíveis de adequação às prescrições da presente Lei, deverão apresentar à Prefeitura, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contado a partir da publicação desta Lei, um plano de adequação constando de projeto, cronograma, definição das ações necessárias e seus respectivos prazos para execução, que não poderão exceder o prazo de 18 (dezoito) meses, sob pena da aplicação das penalidades indicadas nos incisos IV e V do Capítulo VIII.
Art. 24 – Os postos de abastecimento de combustíveis e os estabelecimentos de lava-jato que se encontram irregulares, operando sem o devido licenciamento e que não sejam passíveis de adequação às prescrições da presente Lei, deverão apresentar novo projeto, para adequação às prescrições da legislação vigente até a publicação da presente Lei, no prazo máximo de 12(doze) meses a partir da entrada em vigor desta Lei, sob pena da aplicação da penalidade do inciso V do Capítulo VIII.
§ 1º – O Poder Executivo Municipal deverá apresentar à Câmara Municipal, no prazo máximo de 12 (doze) meses contado a partir do encerramento do prazo definido no caput deste artigo, Projeto de Lei estabelecendo condições especiais para a legalização, que poderá ser onerosa, dos postos de abastecimento de combustíveis e dos estabelecimentos de lava-jato que, tendo apresentado projeto no prazo estabelecido no caput deste artigo, obedeçam aos critérios do menor impacto para o trânsito, para a segurança da população e o meio ambiente da cidade, conforme análise do Poder Executivo Municipal.
§ 2º – Os postos de abastecimento de combustíveis e os estabelecimentos de lava-jato que, mesmo tendo apresentado projeto no prazo estabelecido no caput deste artigo e em análise feita pelo Poder Executivo Municipal, não obedeçam aos critérios do menor impacto para o trânsito, para a segurança da população e o meio ambiente da cidade, não sendo, portanto, indicados para legalização de acordo com as condições especiais, deverão ser desativados e proceder à retirada dos equipamentos instalados, no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado a partir da publicação da Lei referente ao § 1º.
Art. 25 – Os postos de abastecimentos de combustíveis e as bombas de abastecimento chamadas bombas de calçada, atualmente operando em logradouros públicos, a exemplo de calçadas, praças, jardins, etc., bem como os postos construídos e operando à margem ou sobre o leito de rios, lagoas ou canais, que tenham contrato de concessão com o Poder Executivo Municipal, para uso das respectivas áreas, deverão encerrar suas atividades e proceder a sua desativação e retirada dos equipamentos instalados, obrigatoriamente, na data de encerramento do referido contrato de concessão.
§ 1º – Os postos de abastecimento de combustíveis e as bombas de abastecimento, mencionados no caput deste artigo, que não tenham com o Poder Executivo Municipal contrato de concessão para uso da área que utilizam, deverão encerrar suas atividades com a imediata retirada dos equipamentos instalados, quando decorridos 5 (cinco) anos contado da publicação da presente Lei, sendo-lhes facultado, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir da vigência desta Lei, apresentar projeto de construção, para sua relocação, em área particular, nos parâmetros e condições da legislação vigente até a publicação da presente Lei, projeto esse que será objeto de análise pelo Poder Executivo nas mesmas condições, procedimentos e prazos estabelecidos no § 1º do artigo 24 desta Lei.
§ 2º – Não será mais permitida qualquer concessão de uso do espaço público para instalação de postos de abastecimento de combustíveis e de estabelecimentos de lava-jato, bem como não será permitida a renovação de qualquer permissão desta natureza para uso do espaço público, que tenha sido concedida anteriormente à publicação desta Lei.

CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES

Art. 26 – O descumprimento desta Lei e das normas complementares, sujeitará o infrator às penalidades seguintes:
I – advertência;
II – multa;
III – embargo;
IV – interdição do estabelecimento;
V – encerramento da atividade em caráter definitivo.
§ 1º – A pena de multa prevista no inciso II deste artigo, que será aplicada cumulativamente com quaisquer das demais penalidades, consiste no pagamento de valores de no mínimo R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e, no máximo, R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
§ 2º – A gradação da multa levará em consideração:
I – a gravidade da infração;
II – os antecedentes do infrator.
Art. 27 – Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância por parte da pessoa natural ou jurídica, de dispositivos desta Lei e/ou normas complementares.
Parágrafo único – Responde pela infração, conjunta ou isoladamente, o(s) representante(s) legal(is) da pessoa natural ou jurídica e os da distribuidora dos combustíveis que revenda.
Art. 28 – Será caracterizada reincidência, a ocorrência durante 1 (um) ano, de infração de mesma natureza e na mesma obra, serviço ou estabelecimento.
Parágrafo único – Nessas reincidências, o valor da multa será acrescido em 20% (vinte por cento) em cada ocorrência, percentual esse aplicado sempre sobre o valor da última multa.
Art. 29 – Quando da constatação de infração a qualquer dispositivo da presente lei, será o responsável notificado do fato, sendo-lhe assegurado o direito de defesa a ser exercido no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados após o recebimento da notificação, em processo dirigido ao titular da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente do Município.
§ 1º – No prazo de 30 (trinta) dias úteis contados a partir da data de interposição da defesa, deverá ocorrer o julgamento cujo resultado será comunicado ao interessado no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados após a data do julgamento.
§ 2º – Indeferida a defesa de que trata o caput deste artigo, juntamente com a comunicação do resultado do julgamento, será enviado o auto de infração correspondente, acompanhado de formulário próprio utilizado para os recolhimentos aos cofres municipais, contendo o valor da multa aplicada e o seu vencimento no prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis após a data do julgamento da defesa, com a opção do pagamento com desconto de 10% (dez por cento) do valor, desde que o notificado não se utilize do seu direito do recurso a que alude o parágrafo seguinte.
§ 3º – Em última instância administrativa, poderá o notificado recorrer do julgamento de sua defesa ao Conselho de Meio Ambiente (COMAM) no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados após o recebimento do resultado do julgamento referido no § 1º, devendo esse recurso ser julgado no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos contados a partir da data do recurso e o seu resultado comunicado ao recorrente no prazo máximo de 10 (dez) dias para que o recorrente efetue o imediato pagamento do valor da multa, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês de atraso em relação ao vencimento constante da guia de recolhimento que lhe foi remetida.
§ 4º – Optando o notificado pelo pagamento do valor da multa no prazo de 15 (quinze) dias corridos após o recebimento da notificação, terá ele assegurado um desconto de 20% (vinte por cento).
§ 5º – A notificação será oportuna tanto no curso quanto após a conclusão da obra do ato ou do fato tido como irregular e sujeito a infração.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 30 – Fica estabelecida a responsabilidade solidária, quanto ao cumprimento das normas legais municipais pelos proprietários, arrendatários ou responsáveis pelo posto de abastecimento e o seu não cumprimento implicará a aplicação de penalidades.
Art. 31 – Caberá à companhia distribuidora de combustível a responsabilidade de notificar oficialmente aos órgãos competentes qualquer irregularidade detectada na operação das atividades dos postos com os quais possua contrato para abastecimento de combustíveis e que possam gerar riscos à saúde pública, à segurança de terceiros e ao meio ambiente.
Parágrafo único – Constatada a omissão da companhia distribuidora de combustível no que se refere ao caput deste artigo, fica caracterizada sua responsabilidade solidária pelo descumprimento das normas legais e do disposto nesta Lei, a qualquer título.
Art. 32 – As pessoas jurídicas autorizadas a construir ou ampliar as Unidades de Compressão e Distribuição de GNV ficam responsáveis perante o município pela execução dos serviços de instalação e construção, ainda que tenham contratado empresa prestadora de serviço.
Art. 33 – É de responsabilidade conjunta do órgão ambiental licenciador e do órgão municipal competente exercer as atividades de fiscalização dos empreendimentos e do cumprimento das exigências desta Lei e de seu regulamento, de acordo com suas respectivas competências estabelecidas nas legislações vigentes.
Art. 34 – O alvará de localização e funcionamento terá sua validade renovada anualmente, precedida da emissão do laudo de vistoria, após fiscalização e constatação do cumprimento de todas as exigências legais, regulamentares e técnicas pertinentes, bem como da permanência e continuidade das características construtivas da obra, instalações e edificações aprovadas e constantes do projeto original, apresentado para licenciamento e concessão do alvará de funcionamento.
Parágrafo único – O estabelecimento que apresentar irregularidades ou alterações não licenciadas não terá renovado seu alvará de localização e funcionamento e estará sujeito às penalidades previstas nesta Lei.
Art. 35 – É obrigatório o licenciamento ambiental para o posto de abastecimento de combustível e atividades a ele agregadas, bem como para o lava-jato, a ser concedido pelo órgão estadual competente, mediante sistema unificado e emissão das licenças cabíveis, com observância dos critérios fixados em seu próprio regulamento e demais leis pertinentes e que estejam de acordo com o planejamento e zoneamento ambiental do Estado e do Município.
Parágrafo único – Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, que estiverem funcionando sem licenciamento ambiental e que sejam licenciáveis, terão o prazo de 90 (noventa) dias para obtenção da licença e regularização de sua situação perante o Estado e o Município.
Art. 36 – As licenças concedidas nos termos desta Lei não eximem, a qualquer época, o autor do projeto, o executante ou técnico responsável das obras e o proprietário do estabelecimento autorizado, de suas responsabilidades técnicas e legais, bem como do cumprimento de outras obrigações legais correlatas.
Art. 37 – Quando da desativação de um posto de abastecimento de combustíveis e prestador de serviços afins, será exigida a apresentação de um plano de encerramento de atividades, aprovado pelo órgão ambiental estadual competente.
Art. 38 – O posto autorizado, por meio de seu proprietário ou representante legal, deverá comunicar aos seguintes órgãos: ANP – Agência Nacional do Petróleo, CPRH – Companhia Pernambucana de Meio Ambiente, CODECIPE – Comissão de Defesa Civil do Estado de Pernambuco, CODECIR – Comissão de Defesa Civil do Recife, órgão responsável em administrar o trânsito da Cidade, Corpo de Bombeiros, concessionária de energia elétrica e demais órgãos estaduais e municipais pertinentes a esta matéria, a ocorrência de qualquer evento que possa acarretar riscos à saúde pública, à segurança de terceiros e ao meio ambiente, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas) após sua ocorrência.
Art. 39 – Além do disposto nesta Lei serão observadas as normas regulamentares da ANP – Agência Nacional do Petróleo, Resoluções do CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente e do CONSEMA – Conselho Estadual de Meio Ambiente.
Art. 40 – Aplicam-se às atividades reguladas por esta Lei as normas constantes das Leis Municipais nº 16.176/96 (Lei de Uso e Ocupação do Solo), Lei nº 16.289/97, Lei nº 16.290/97, Lei nº 16.292/97 (Lei de Edificações e Instalações), Lei nº 16.719/2001, em relação ao que não tiver sido expressamente modificado por esta Lei.
Art. 41 – O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias contado da data desta Lei, editará regulamentação no que couber.
Art. 42 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação (João Paulo Lima e Silva – Prefeito).

NOTA: As Leis 16.176, de 9-4-96 e 16.292, de 29-1-97, encontram-se divulgadas nos Informativos 16/96 e 06/97 deste Colecionador.

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