Ceará
CONVÊNIO
ICMS 84, DE 25-9-2009
(DO-U DE 29-9-2009)
EXPORTAÇÃO
Saída para Exportação
Fixadas novas regras para o controle das saídas de mercadorias com
fim específico de exportação
Este
Ato aperfeiçoa os controles das operações de saídas de mercadorias
destinadas a estabelecimento exportador amparadas pela não incidência
do ICMS, com efeitos a partir de 1-11-2009. O novo modelo do documento Memorando-Exportação,
aprovado por este Ato, não consta da publicação do Diário
Oficial. Foi revogado o Convênio ICMS 113, de 13-12-96 (Informativo 52/96
e Atos do Confaz do Portal COAD).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 135ª
Reunião Ordinária, realizada em São Luís-MA, no dia 25 de
setembro de 2009, tendo em vista o disposto no artigo 199 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966, CTN ;
Considerando que a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que
equipara à exportação a saída de mercadoria, no mercado
interno, para estabelecimento exportador com fim específico de exportação;
Considerando a necessidade de se estabelecer controle das operações
com mercadorias contempladas com a desoneração prevista na mencionada
Lei, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer
mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico
de exportação, promovidas por contribuintes localizados nos seus territórios
para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa,
localizados em outra unidade federada.
Parágrafo único Para os efeitos deste Convênio, entende-se
como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações
mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores
da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior.
Cláusula segunda O estabelecimento remetente deverá emitir
nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação
no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão
REMESSA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO.
§ 1º Ao final de cada período de apuração, o
remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio,
as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, conforme
o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima
segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, podendo, em substituição,
ser exigidas em listagem, a critério do Fisco.
§ 2º A critério do Fisco de localização do remetente,
o produtor rural poderá ser dispensado da obrigação prevista
no § 1º.
Cláusula terceira O estabelecimento destinatário, ao emitir
nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida
para o exterior, fará constar, nos campos relativos às informações
complementares:
I o CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente;
II o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo
estabelecimento remetente;
III a classificação tarifária NCM/SH, a unidade de medida
e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM/SH, relativas às
notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.
Parágrafo único As unidades de medida das mercadorias constantes
das notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes
nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação
dos remetentes.
Cláusula quarta Relativamente às operações de que
trata este Convênio, o estabelecimento destinatário, além dos
procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de sua unidade
federada, deverá emitir o documento denominado Memorando-Exportação,
conforme modelo constante do Anexo Único, em duas (2) vias, contendo, no
mínimo, as seguintes indicações:
I denominação: Memorando-Exportação;
II número de ordem e número da via;
III data da emissão;
IV nome, endereço e números de inscrição, estadual
e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V nome, endereço e números de inscrição, estadual
e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI série, número e data da nota fiscal de remessa com fim específico
de exportação;
VII série, número e data da nota fiscal de exportação;
VIII número da Declaração de Exportação e o
número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante;
IX identificação do transportador;
X número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;
XI a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da
mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente;
XII país de destino da mercadoria;
XIII data e assinatura do emitente ou seu representante legal;
XIV identificação individualizada do estado produtor/fabricante
no Registro de Exportação.
§ 1º Até o último dia do mês subsequente ao
do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará
ao estabelecimento remetente a 1ª via do Memorando-Exportação,
que será acompanhada:
I da cópia do Conhecimento de Embarque;
II do comprovante de exportação;
III do extrato completo do registro de exportação, com todos
os seus campos;
IV da declaração de exportação.
§ 2º Até o último dia do mês subsequente ao
do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará
ao Fisco, quando solicitado, a cópia reprográfica da 1ª via da
Nota fiscal de efetiva exportação.
§ 3º Para fins fiscais, somente será considerada exportada
a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.
§ 4º A 2ª via do memorando de que trata esta cláusula
será anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua
cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador,
para exibição ao Fisco.
§ 5º A critério de cada unidade federada, poderão
ser exigidas a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais
e as indicações relativas ao número de ordem a série e subsérie,
para o documento de que trata esta cláusula, hipótese em que será
obrigatória a indicação do nome, do endereço e dos números
de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do memorando, bem como
a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e
do último memorando impresso, as respectivas série e subsérie,
e o número da respectiva autorização para impressão dos
documentos fiscais.
§ 6º O estabelecimento destinatário exportador deverá
entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme
Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda
do Convênio ICMS 57/95.
Cláusula quinta Nas saídas para feiras ou exposições
no exterior, bem como nas exportações em consignação, o
memorando previsto na cláusula quarta somente será emitido após
a efetiva contratação cambial.
Parágrafo único Até o último dia do mês subsequente
ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação
emitirá o Memorando-Exportação, conservando os comprovantes
da venda, durante o prazo decadencial.
Cláusula sexta O estabelecimento remetente ficará obrigado
ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação
de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado,
sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a respectiva
legislação estadual, em qualquer dos seguintes casos em que não
se efetivar a exportação:
I no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída
da mercadoria do seu estabelecimento;
II em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento,
sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;
III em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;
IV em razão de descaracterização da mercadoria remetida,
seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, observada
a legislação estadual de cada unidade federada.
§ 1º Em relação a produtos primários e semielaborados,
o prazo de que trata o inciso I será de 90 (noventa) dias, exceto quanto
aos produtos classificados no código 2401 da NCM/SH em que o prazo poderá
ser de 180 (cento e oitenta) dias, a critério do Fisco da unidade federada
do remetente.
§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso I do caput e
no § 1º poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual
período, a critério do Fisco da unidade federada do remetente.
§ 3º O recolhimento do imposto não será exigido na
devolução da mercadoria, nos prazos fixados nesta cláusula, ao
estabelecimento remetente.
§ 4º A devolução da mercadoria de que trata o §
3º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado,
pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito
de retorno da mercadoria.
§ 5º A devolução simbólica da mercadoria, remetida
com fim específico de exportação, somente será admitida
nos termos que dispuser a legislação estadual do estabelecimento remetente.
§ 6º As alterações dos registros de exportação,
após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas
após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização
em processo administrativo específico, independentemente de alterações
eletrônicas automáticas.
Cláusula sétima A comercial exportadora ou outro estabelecimento
da mesma empresa deverá registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação
de exportação, para fins de comprovação ao Fisco da unidade
federada, as seguintes informações, cumulativamente:
I Declaração de Exportação (DE);
II O Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas
Consulta de RE Específico do SISCOMEX, consignando as seguintes
informações:
a) no campo 10: NCM o código da NCM/SH da mercadoria,
que deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa;
b) no campo 11: descrição da mercadoria a descrição
da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na nota fiscal de remessa;
c) no campo 13: estado produtor/fabricante a identificação
da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente;
d) no campo 22: o exportador é o fabricante N (não);
e) no campo 23: observação do exportador S (sim);
f) no campo 24: dados do produtor/fabricante o CNPJ ou o
CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação,
a sigla da unidade federada do remetente da mercadoria (UF), o código da
mercadoria (NCM/SH), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada;
e
g) no campo 25: observação/exportador o CNPJ ou
o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria
com o fim específico de exportação.
§ 1º O Registro de Exportação deverá ser individualizado
para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria.
§ 2º A critério de cada unidade federada poderá ser
exigida a apresentação da Declaração de Exportação
e do Registro de Exportação em meio impresso, conforme disciplinado
nessa cláusula.
Cláusula oitava O estabelecimento remetente ficará exonerado
do cumprimento da obrigação prevista na cláusula sexta, se o
pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente à unidade
federada de origem da mercadoria.
Cláusula nona O depositário da mercadoria recebida com o fim
específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento
do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos previstos na
cláusula sexta.
Cláusula décima Na operação de remessa com o fim
específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar
a entrega em local diverso do seu estabelecimento, serão observadas as
legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, inclusive
quanto ao local de entrega.
Cláusula décima primeira Para efeito dos procedimentos disciplinados
nas cláusulas anteriores, quando o remetente e o destinatário situarem-se
em unidades federadas distintas, poderá o Fisco do remetente instituir
regime especial.
Cláusula décima segunda As Secretarias de Fazenda, Finanças,
Receita ou Tributação das unidades federadas signatárias prestarão
assistência mútua para a fiscalização das operações
abrangidas por este Convênio, podendo, também, mediante acordo prévio,
designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade
da federada junto às repartições da outra.
Cláusula décima terceira Fica revogado o Convênio ICMS
113/96, de 13 de dezembro de 1996.
Cláusula décima quarta Este Convênio entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
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