Ceará
CONVÊNIO
ICMS 85, DE 25-9-2009
(DO-U DE 29-9-2009)
IMPORTAÇÃO
Recolhimento
CONFAZ aprova novas regras para cobrança do ICMS devido na importação
Foram
fixados procedimentos a serem observados quando o desembaraço se verificar
em território de Unidade da Federação diferente da do importador,
bem como aprovado novo modelo da Guia para Liberação de Mercadoria
Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), com efeitos
desde 1-10-2009. O modelo da GLME pode ser obtido na área de Atos do Confaz
do Portal COAD. Foi revogado o Convênio ICM 10, de 23-10-81.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 135ª
Reunião Ordinária, realizada em São Luis-MA, no dia 25 de setembro
de 2009, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e considerando a necessidade
de se estabelecer controle e uniformizar procedimentos na entrada de bens, mercadorias
ou produtos estrangeiros no país, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em uniformizar
nas suas legislações os critérios para cobrança do ICMS
incidente na entrada no país, de bens ou mercadorias importados do exterior,
por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte
habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.
Parágrafo único Quando o desembaraço aduaneiro se verificar
em território de Unidade da Federação distinta daquela do importador,
o recolhimento do ICMS será feito em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais (GNRE), prevista em normas de convênio, com indicação
da unidade federada beneficiária, exceto no caso de Unidade da Federação
com a qual tenha sido celebrado e implementado o convênio com a Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) para débito automático do imposto
em conta bancária indicada pelo importador.
Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira aplica-se
também às aquisições em licitação pública
de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados.
Cláusula terceira A não exigência do pagamento do imposto,
integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias,
em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento
ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia
para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação
do Recolhimento do ICMS (GLME), modelo Anexo Único, e observará o
seguinte:
I o Fisco da Unidade da Federação do importador aporá
o visto no campo próprio da GLME, sendo esta condição
indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou
mercadorias importados;
II o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o
desembaraço aduaneiro, após o visto da GLME da unidade
federada do importador, efetuará o registro da entrega da mercadoria no
campo 8 da GLME.
§ 1º O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente,
não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente
ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades
e dos acréscimos legais, quando cabíveis.
§ 2º A GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será
preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas,
terão a seguinte destinação:
I 1ª via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no
seu transporte;
II 2ª via: Fisco Federal ou recinto alfandegado retida por
ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;
III 3ª via: Fisco da unidade federada do importador.
§ 3º A GLME emitida eletronicamente poderá conter código
de barras, contendo no mínimo as seguintes informações:
I CNPJ/CPF do importador;
II número da Declaração de Importação (DI),
Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou Declaração
de Admissão em regime aduaneiro especial (DA);
III código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado
de Comércio Exterior (SISCOMEX);
IV unidade federada do destino da mercadoria ou bem.
§ 4º As unidades federadas poderão dispensar as assinaturas
dos campos 6, 7 e 8 da GLME, nos casos de emissão eletrônica.
Cláusula quarta A RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria
ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS
ou da GLME, de acordo com o artigo 12, §§ 2º e 3º da Lei
Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996.
Parágrafo único Em qualquer hipótese de recolhimento ou
exoneração do ICMS uma das vias do comprovante de recolhimento ou
da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito.
Cláusula quinta A GLME emitida eletronicamente, após visada,
somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição,
encaminhada à unidade federada do importador, devidamente fundamentada
e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses:
I quando estiver em desacordo com o disposto neste Convênio;
II quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço
aduaneiro da mercadoria ou bem importados.
Cláusula sexta A GLME também será exigida na hipótese
de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão
dos tributos federais.
Parágrafo único O ICMS, na hipótese do caput, quando
devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização
da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção
do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos
termos da legislação estadual.
Cláusula sétima Fica dispensada a exigência da GLME na
entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de
trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal
pertinente.
Parágrafo único O transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro
especial de que trata o caput, acobertado pelo Certificado de Desembaraço
de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo,
deverá ser apresentado ao Fisco Estadual sempre que exigido.
Cláusula oitava Fica dispensada a exigência da GLME na importação
de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa
RFB nº 874/2008, de 8 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar estas
operações.
Parágrafo único O transporte destes bens far-se-á com
cópia da Declaração Simplificada de Importação (DSI)
ou da Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), instruída com
seu respectivo Termo de Responsabilidade (TR), quando cabível, conforme
disposto em legislação específica.
Cláusula nona A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto
alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos artigos 54 e 55
da Instrução Normativa RFB nº 680/2006, da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo.
Parágrafo único O acesso aos sistemas de controle eletrônico
de importação das unidades federadas poderá ser centralizado
em portal via web.
Cláusula décima As unidades federadas prestar-se-ão assistência
mútua, no que diz respeito às normas disciplinadas neste convênio.
Cláusula décima primeira Fica revogado o Convênio ICM
10/81, de 23 de outubro de 1981.
Cláusula décima segunda Este Convênio entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.
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